O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei ...

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Q827744 Legislação Estadual
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do Piauí) preconiza que fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado, com a declaração por expressa dessa medida, e desde que a referida pena seja superior a, pelo menos,
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Conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), é importante destacar as circunstâncias que podem levar um oficial da Polícia Militar à perda de seu cargo. Nesse sentido, observa-se o seguinte:

Um oficial da PM poderá ser considerado indigno para o oficialato ou incompatível com o exercício de suas funções, decisão essa que é tomada pelo órgão competente do Poder Judiciário, quando:

  • O oficial for condenado à pena restritiva de liberdade individual por período superior a dois anos, em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado, e que esta condenação venha acompanhada da expressa declaração da medida.

Adicionalmente, outros casos previstos na legislação podem levar a sanções semelhantes, como a condenação por crimes que o Código Penal Militar estipula penas acessórias ou por infrações relacionadas à Segurança Pública, bem como a perda da nacionalidade brasileira ou outros motivos especificados em lei que demandem avaliação por um Conselho de Justificação.

É fundamental que os oficiais estejam cientes dessas regras para evitar situações que coloquem em risco sua carreira e sua posição dentro da instituição militar.

O gabarito da questão é a alternativa A: 02 anos.

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Lei nº 3.808/81 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí

Art. 110 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:

I – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

II – for condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;

III – incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.

IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.

Gab A  superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

GABARITO: LETRA A.

Art. 110 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:

I - For condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

II - For condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;

III - Incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.

IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira. 

RESPOSTA CERTA ; superior a 02 (dois) anos

GABARITO - A

Art. 191  - Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato e para permanência na Instituição por incompatibilidade com a mesma, o Oficial que:

I -       for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade individual superior a dois anos, após submissão a processo administrativo disciplinar;

-

PMBA; http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001

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