Extingue-se a punibilidade, segundo o Código Penal Militar,
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Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)
GABARITO B
Pela morte do agente, e NÃO do ofendido.
'' Vá e vença que por vencidos não os conheça ''
MNEMÔNICO PARA DECORAR:
RAP RIMA
Reabilitação
Anistia
Prescrição
Ressarcimento peculato culposo
Indulto
Morte
Abolitio crminis
Extingue-se a punibilidade, segundo o Código Penal Militar,
a) pela morte do ofendido.
b) pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
c) pelo perdão aceito, nos crimes de ação pública.
d) pela decadência, nos crimes de ação pública.
Gabarito B. Extingue-se a punibilidade, segundo o Código Penal Militar, pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo; pela morte do AGENTE (E NÃO “ofendido”); MAS NÃO pelo perdão aceito, nos crimes de ação pública; NEM pela decadência, nos crimes de ação pública). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.
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