João, policial militar, objetivando o cumprimento de ordem d...

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Q1825728 Direito Penal Militar

João, policial militar, objetivando o cumprimento de ordem de prisão expedida por juiz competente em desfavor de Adácio, se dirige à residência deste. Lá chegando, vê que Adácio, ao notar a presença policial, procura fugir pelos fundos do imóvel com uma arma.


Enquanto procura impedir a fuga da pessoa procurada, João é atingido por um disparo de arma de fogo realizado pelo fugitivo, caindo ferido de imediato. Mesmo caído no chão, João consegue atirar em Adácio, ao notar sua aproximação com a arma ainda apontada em sua direção, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte.


Considerando o fato narrado, é correto afimar que João, ao efetuar o disparo, atuou

Alternativas

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Prezado(a), a questão exige conhecimento envolvendo excludentes de ilicitude no Código Penal Militar.

No caso, João (Policial Militar) foi atingido por um disparo de arma de fogo e conseguiu revidar atirando em Adácio, ao notar que este se aproximava.

A – Correta – Exato! Nesse caso, ele agiu em legítima defesa, pois usou moderadamente o meio necessário para repelir uma injusta agressão de Adácio. Lembrando que Legítima Defesa é uma excludente de ilicitude, pois nesse caso não haverá crime. Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

B – Incorreta – Não foi exercício regular do direito, no caso temos claramente uma legítima defesa.

C – Incorreta – Estado de necessidade não se confunde com legítima defesa. Na legítima defesa sempre a conduta é causada por um humano. No Estado de necessidade não necessariamente a conduta é humana (como um navio afundando). Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

D – Incorreta – Não há estrito cumprimento do dever legal. Este é, por exemplo, uma prisão em flagrante efetuada por um policial. Além do mais, este é um excludente da ilicitude e não da culpabilidade.

E – Incorreta – Como vimos, não há estrito cumprimento do dever legal.

Gabarito do professor: alternativa A

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Comentários

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GAB: A

Legítima defesa

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

GABA: A

Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.

O policial é um agente do Estado que desempenha suas funções e não existe um dever legal de matar. No caso em tela há uma legítima defesa, sendo que o mesmo aconteceria para qualquer pessoa que repele uma agressão injusta usando de razoabilidade (a ser verificada no caso concreto).

Nesse sentido, a doutrina critica a inovação do Pacote Anticrime, que incluiu um parágrafo único ao art. 25:

Legítima defesa

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

        Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

Eita FGV, nível bacana, mas lendo com atenção da pra resolver. Vem PMCE2021

   Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

       Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

   Exclusão de crime

       Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

       I - em estado de necessidade;

       II - em legítima defesa;

       III - em estrito cumprimento do dever legal;

       IV - em exercício regular de direito.

 Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

       Legítima defesa

       Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Legítima Defesa.

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

Gab A. João é atingido por um disparo de arma de fogo realizado pelo fugitivo, caindo ferido de imediato. Mesmo caído no chão, João consegue atirar em Adácio.

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