Segundo o Código Penal Militar, tem-se o seguinte:

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Q735730 Direito Penal Militar
Segundo o Código Penal Militar, tem-se o seguinte:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o Código Penal Militar, focando na Teoria da Pena. O tema central gira em torno das penas acessórias e outras disposições penais no âmbito militar.

Alternativa A - a perda de posto e patente e a indignidade para o oficialato são penas acessórias.

A alternativa A está correta. No Código Penal Militar (CPM), especificamente nos artigos 98 e 99, a perda de posto e patente, assim como a indignidade para o oficialato, são de fato classificadas como penas acessórias. Estas penas podem ser aplicadas em conjunto com as penas principais e têm efeitos sobre a situação funcional do militar.

Exemplo prático: Um oficial que comete um crime grave pode ser condenado à pena principal de reclusão e, adicionalmente, à perda de posto e patente, afetando seu status dentro das Forças Armadas.

Alternativa B - o arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da pena.

Esta alternativa está incorreta. O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena prevista no Código Penal comum (artigo 16), mas não é obrigatória no Código Penal Militar. No direito penal comum, ele se aplica quando o autor do crime repara o dano antes do recebimento da denúncia, mas não tem aplicação obrigatória no âmbito militar.

Alternativa C - não há previsão de medidas de segurança patrimoniais.

Também está incorreta. O Código Penal Militar prevê medidas de segurança, inclusive patrimoniais, como a apreensão de instrumentos utilizados na prática delitiva, conforme artigos que tratam das disposições gerais sobre as penas e medidas de segurança.

Alternativa D - a ação penal militar será condicionada à representação ou requisição da vítima.

Esta é uma afirmação incorreta. A ação penal militar é, em regra, incondicionada, não dependendo de representação ou requisição da vítima, exceto em casos específicos previstos em lei, o que é uma exceção e não a regra geral.

Ao analisar questões jurídicas, preste atenção nas palavras-chave que indicam exceções ou regras gerais. Termos como "obrigatório", "sempre" e "nunca" devem ser cuidadosamente avaliados, pois muitas vezes são usados para criar pegadinhas.

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Comentários

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a) a perda de posto e patente e a indignidade para o oficialato são penas acessórias.

 

Art. 98. CPM: São penas acessorias:

        I - a perda de pôsto e patente;

        II - a indignidade para o oficialato;

 

Penas acessórias:  

        São imprescritíveis.

 

OFICIAIS:

A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

 

Rumo ao objetivo.

É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

      

 

e) Consoante ao art. 121 e 122 do CPM, as ações penais militares serão preferencialmente movidas pelo Ministério Público da Justiça MIlitar, exceto nos crimes entabulados no art. 136 a 141, do CPM, quando o agente for militar ou asselhado, a qual serão requeridas pelo Minitério Militar a que este estiver subordinado. Há ressalva, também, no crime previsto no art. 141, do CPM, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. 

PENAS PRINCIPAIS:

Art. 55. As penas principais são: MoRRDe PISu - São 7

        a) morte;

        b) reclusão;

        c) detenção;

        d) prisão;

        e) impedimento;

        f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

        g) reforma.

LETRA A)

Art. 98. São penas acessórias:

I - a perda de posto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das fôrças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

 

 

LETRA B)

Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

Desistência voluntária: ocorre quando o agente desiste de prosseguir com a execução.

Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente impede que o resultado seja produzido.

 

OBS: A parte geral do CPM não prevê a figura do arrependimento posterior. Na parte específica há alguns dispositivos que preveem o arrependimento posterior de maneira específica, a exemplo do crime de furto (art. 240, CPM).

 

 

LETRA C)

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

 

OBS: Hoje não há mais medidas de segurança detentivas em razão do advento da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

 

As não detentivas e patrimoniais, no entanto, permanecem.

 

*Não detentivas:

cassação de licença para direção de veículos motorizados;

o exílio local;

proibição de freqüentar determinados lugares.

 

*Patrimoniais:

interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

e o confisco.

 

 

LETRA D)

Há duas espécies de ação penal militar: 

 

Pública incondicionada: O MP pode propor livremente a ação penal, denunciando o réu, se achar que há justa causa da infração penal.

 

Pública condicionada a requisição do Comando Militar a que pertence o agente ou do Ministro da Justiça: O MP somente poderá oferecer denúncia se houver requisição desses órgãos. 

 

(arts. 121 e 122, CPM)

 

GABARITO: LETRA A

Gab. A

 

Resumão sobre medidas de segurança no CPM:

 

1.      Pessoais:

a) detentivas: internação em manicômio judiciário ou internação em estabelecimento psiquiátrico ou;

b) não detentivas: cassação de licença para dirigir veículos motorizados, exílio local e proibição de freqüentar det. lugares;

 

2.      Patrimoniais: interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e confisco.       

        

 

Pessoas sujeitas às medidas de segurança: 

1. Civis ou;

2. Militares (condenados a PPL maior que 2 anos ou que perderam cargo ou função ou excluídos das FA)

 

 

 

 

 

Abraço e bons estudos.

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