Segundo o Código Penal Militar, tem-se o seguinte:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o Código Penal Militar, focando na Teoria da Pena. O tema central gira em torno das penas acessórias e outras disposições penais no âmbito militar.
Alternativa A - a perda de posto e patente e a indignidade para o oficialato são penas acessórias.
A alternativa A está correta. No Código Penal Militar (CPM), especificamente nos artigos 98 e 99, a perda de posto e patente, assim como a indignidade para o oficialato, são de fato classificadas como penas acessórias. Estas penas podem ser aplicadas em conjunto com as penas principais e têm efeitos sobre a situação funcional do militar.
Exemplo prático: Um oficial que comete um crime grave pode ser condenado à pena principal de reclusão e, adicionalmente, à perda de posto e patente, afetando seu status dentro das Forças Armadas.
Alternativa B - o arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da pena.
Esta alternativa está incorreta. O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena prevista no Código Penal comum (artigo 16), mas não é obrigatória no Código Penal Militar. No direito penal comum, ele se aplica quando o autor do crime repara o dano antes do recebimento da denúncia, mas não tem aplicação obrigatória no âmbito militar.
Alternativa C - não há previsão de medidas de segurança patrimoniais.
Também está incorreta. O Código Penal Militar prevê medidas de segurança, inclusive patrimoniais, como a apreensão de instrumentos utilizados na prática delitiva, conforme artigos que tratam das disposições gerais sobre as penas e medidas de segurança.
Alternativa D - a ação penal militar será condicionada à representação ou requisição da vítima.
Esta é uma afirmação incorreta. A ação penal militar é, em regra, incondicionada, não dependendo de representação ou requisição da vítima, exceto em casos específicos previstos em lei, o que é uma exceção e não a regra geral.
Ao analisar questões jurídicas, preste atenção nas palavras-chave que indicam exceções ou regras gerais. Termos como "obrigatório", "sempre" e "nunca" devem ser cuidadosamente avaliados, pois muitas vezes são usados para criar pegadinhas.
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Comentários
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a) a perda de posto e patente e a indignidade para o oficialato são penas acessórias.
Art. 98. CPM: São penas acessorias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
Penas acessórias:
São imprescritíveis.
OFICIAIS:
A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente. São efeitos automáticos da condenação.
JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.
Rumo ao objetivo.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
e) Consoante ao art. 121 e 122 do CPM, as ações penais militares serão preferencialmente movidas pelo Ministério Público da Justiça MIlitar, exceto nos crimes entabulados no art. 136 a 141, do CPM, quando o agente for militar ou asselhado, a qual serão requeridas pelo Minitério Militar a que este estiver subordinado. Há ressalva, também, no crime previsto no art. 141, do CPM, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
PENAS PRINCIPAIS:
Art. 55. As penas principais são: MoRRDe PISu - São 7
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
LETRA A)
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
LETRA B)
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária: ocorre quando o agente desiste de prosseguir com a execução.
Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente impede que o resultado seja produzido.
OBS: A parte geral do CPM não prevê a figura do arrependimento posterior. Na parte específica há alguns dispositivos que preveem o arrependimento posterior de maneira específica, a exemplo do crime de furto (art. 240, CPM).
LETRA C)
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
OBS: Hoje não há mais medidas de segurança detentivas em razão do advento da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
As não detentivas e patrimoniais, no entanto, permanecem.
*Não detentivas:
cassação de licença para direção de veículos motorizados;
o exílio local;
proibição de freqüentar determinados lugares.
*Patrimoniais:
interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;
e o confisco.
LETRA D)
Há duas espécies de ação penal militar:
Pública incondicionada: O MP pode propor livremente a ação penal, denunciando o réu, se achar que há justa causa da infração penal.
Pública condicionada a requisição do Comando Militar a que pertence o agente ou do Ministro da Justiça: O MP somente poderá oferecer denúncia se houver requisição desses órgãos.
(arts. 121 e 122, CPM)
GABARITO: LETRA A
Gab. A
Resumão sobre medidas de segurança no CPM:
1. Pessoais:
a) detentivas: internação em manicômio judiciário ou internação em estabelecimento psiquiátrico ou;
b) não detentivas: cassação de licença para dirigir veículos motorizados, exílio local e proibição de freqüentar det. lugares;
2. Patrimoniais: interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança:
1. Civis ou;
2. Militares (condenados a PPL maior que 2 anos ou que perderam cargo ou função ou excluídos das FA)
Abraço e bons estudos.
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