Analisando o Decreto/Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969,...
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A – Incorreta – A redação da assertiva está equivocado, pois a suspenção disposta no Art.84 do CPM não se aplica a qualquer hipótese. Veja as condições: Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - O sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - Os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
B – Incorreta – Ao contrário, não se estende as penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória. Restrições Art. 84 Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
C – Correta – Perfeito! É o que consta no Art. 86, § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
D – Incorreta – Temos nessa redação dois erros. O primeiro é que não se trata de sentença recorrível, mas irrecorrível. Já o segundo fala em pena restritiva de liberdade quando o correto seria pena privativa de liberdade;
Segue a redação original:
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
Gabarito do professor: alternativa C
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LETRA DE LEI, SEGUE ARTIGO NO CPM:
86 § 3º - SE O BENEFICIÁRIO ESTÁ RESPONDENDO A PROCESSO QUE, NO CASO DE CONDENAÇÃO, PODE ACARRETAR A REVOGAÇÃO, CONSIDERA-SE PRORROGADO O PRAZO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO.
A ERRADA
execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, em qualquer hipótese.
errado, pois não é em qualquer hipótese.
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
B ERRADA
suspensão se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, e exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
ERRADO.
ART.84, Parágrafo único.
. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
CCORRETA
prazo da suspensão considera-se prorrogado até o julgamento definitivo, se o beneficiário estiver respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação.
. § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
D ERRADA
suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, por sentença recorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena restritiva de liberdade.
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
Revogação obrigatória da suspensão
Art 86 § 3º CPM
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
# PMGO
Suspensão condicional da pena - CPM
Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos;
Não sofrer condenação por sentença irrecorrível por crime e apenado com privativa de liberdade no Brasil ou no estrangeiro, salvo se passar 5 anos (prazo depurador da reincidência);
Antecedentes e personalidade, motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua postura posterior, autorizem a presunção que não voltará a delinquir;
OBS: não se estende as penas de reforma e suspensão do posto, graduação, cargo ou função;
Não exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva;
Não é aplicável aos crimes cometidos em tempo de guerra, bem como estes em tempo de paz:
Contra a segurança nacional, violência contra superior, aliciação e incitamento, desrespeito a superior, insubordinação, e deserção; e
Desrespeito a símbolo nacional;
Despojamento desprezível;
Pederastia;
Receita ilegal
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