Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 d...

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Q2043445 Direito Penal
Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) sobre os crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a fé pública, bem como o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), sobre autorizações de saída, analise as afirmativas abaixo e marque a opção correta.
|- O homicídio privilegiado se caracterizada quando O agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço. II- O furto privilegiado se caracteriza quando o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena restritiva de direitos. III- Pratica o crime de Falsidade Ideológica quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro. IV- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de realizar tratamento médico. 
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve conhecimentos sobre o Código Penal e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), focando em crimes contra a pessoa e autorizações de saída para condenados.

A alternativa correta é a D - Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras.

I. Homicídio privilegiado: Esta afirmativa está correta. De acordo com o art. 121, § 1º, do Código Penal, o homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, permitindo ao juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.

II. Furto privilegiado: Esta afirmativa está incorreta. Embora o conceito de furto privilegiado esteja parcialmente correto, ele não abrange a substituição da pena por restritiva de direitos. O art. 155, § 2º, do Código Penal, permite a redução da pena ou substituição da pena de reclusão pela de detenção, mas não menciona a aplicação direta de penas restritivas de direitos.

III. Falsidade ideológica: Esta afirmativa está incorreta. O descrito na questão refere-se à falsificação de documento particular, que é tratado no art. 298 do Código Penal. Falsidade ideológica, conforme o art. 299, ocorre quando alguém omite informação ou insere declaração falsa em documento público ou particular com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

IV. Autorizações de saída: Esta afirmativa está correta. Segundo a Lei de Execução Penal, art. 120, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, assim como os presos provisórios, podem obter permissão para saída do estabelecimento mediante escolta, quando houver necessidade de tratamento médico.

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Comentários

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O item I está de acordo com artigo 121 parágrafo 1° do CP (Homicídio Privilegiado)

  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Item II realmente trata-se do furto privilegiado, entretanto, está em desconformidade com artigo 155 do CP pois.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Item III está em incorreto pois trata-se do crime de Falsificação de documento particular.

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

 

 Falsidade ideológica

       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

O item IV está em conformidade com artigo 120 da Lei de Execução Penal.

 Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

D. complementando sobre a forma privilegiada do furto

FURTO PRIVILEGIADO

Art. 155, §2º CP •  Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, o juiz pode SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE 1/3 a 2/3, ou APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA

(*) Agente é PRIMÁRIO;

(*) Res Furtiva NÃO SUPERIOR AO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO [Tese 47 (11) STJ];

(*) INDEPENDE de reparação do dano ou restituição da coisa [Tese 47 (8) STJ];

(*) Crimes da F.F.E.R.A contra o patrimônio há possibilidade de Privilégio:

Furto;

Fraude no comércio;

Estelionato;

Receptação dolosa;

Apropriação indébita;

[VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito] [Marinha - 2022 - MARINHA - Primeiro Tenente - Direito]

JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 47

FURTO PRIVILEGIADO 

8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é INDIFERENTE QUE O BEM FURTADO TENHA SIDO RESTITUÍDO À VÍTIMA, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.”

9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.”

11) Para a caracterização do FURTO PRIVILEGIADO, além da primariedade do réu, o VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO DEVE EXCEDER À IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos.”

14) A lesão jurídica resultante do crime de furto NÃO PODE ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos supera mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.”

SÚMULA 636 STJ

MEIOS DE AFERIÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA

A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (FAC) é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

A (FAC) faz PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade. Assim, a defesa poderá provar, por exemplo, que alguma informação que ali consta está incorreta.

HC 162548 AgR/SP (2020) 1ª TURMA STFÉ POSSÍVEL que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS. [INFO 982 STF

Gabarito: D) Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras

CORRETA. - I - O homicídio privilegiado se caracterizada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • CP: Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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INCORRETA. - II - O furto privilegiado se caracteriza quando o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena restritiva de direitos.

  • CP: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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INCORRETA. - III - Pratica o crime de Falsidade ideológica quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro.

  • Falsificação de documento particular
  • CP: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
  • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Falsidade ideológica
  • CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
  • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

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CORRETA. - IV - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de realizar tratamento médico.

  • Art. 120, LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
  • II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: art121,1

Requisitos:

  1. relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção
  2. LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.

Redução de pena: de 1/6 a 1/3

FURTO PRIVILEGIADO: ART155,2

REQUISITOS:

  1. PRIMÁRIO
  2. PEQUENO VALOR A COISA FURTADA

O JUIZ PODE:

  • SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO
  • DIMINUÍ-LA DE 1/3 A 2/3
  • OU SOMENTE MULTA

questão boa

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