De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de ...
“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Menos, "de Ofício".
B) A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício abusivo de direito.
C) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
D) É admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
E) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal,
exercício REGULAR de direito.
►C.
REQUISITOS SUBJETIVOS QUE AUTORIZAM A PREVENTIVA
Art. 312 CPP • A prisão preventiva poderá ser decretada como:
→ Garantia da ORDEM PÚBLICA ou ECONÔMICA;
→ Por conveniência da instrução criminal; ou
→ Para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA e de PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.
§1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
[Marinha - 2022 - MARINHA - Primeiro Tenente - Direito] [VUNESP - 2016 - PM-SP - Oficial] [VUNESP - 2011 - PM-SP - Tecnólogo de Administração]
HC 737549/SP (2022) 6ª Turma STJ
PEDIDO DE PREVENTIVA SEM DE MOSTRAR FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS SÃO NULOS
O decreto de prisão preventiva DEVE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DE CONDUTA CRIMINOSA, ALÉM DE INDICAR, FUNDAMENTADAMENTE, FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERIGO que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal. [INFO ESPECIAL 10]
►C.
Sobre a alternativa "E", valo complementar, além da letra de lei
SL 1395 MC Ref/SP (2020) STF
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO GERA DIREITO DE SER POSTO EM LIBERDADE
“A inobservância do prazo nonagesimal do Art. 316 CPP NÃO IMPLICA automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.”
RHC 153528/SP (2022) STJ
QUANDO O RÉU É FORAGIDO NÃO SUBSISTE OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DO PRAZO NONAGESIMAL DA PREVENTIVA
“Quando o acusado encontra-se foragido, NÃO HÁ O DEVER de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias.
A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.”
Curiosidade: Não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa no artigo 313 do Código de Processo Penal.
GABARITO - C
Resumindo
A - Poderá ser decretada tanto na investigação policial como no processo penal, mas não de ofício
B - A prisão preventiva em nenhum ... exercício abusivo de direito. em? ( Art. 314)
C - art. 312 do CPP
D - É admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes culposos (Art. 312)
E - Revisão da prisão preventiva e a cada 90 dias (Art. 316, parágrafo único)
Gabarito: C
A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
- Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
_______________________________________________
B) A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício abusivo de direito.
- Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
- Hipóteses excludentes de ILICITUDE: estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
_______________________________________________
C) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
_______________________________________________
D) É admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
- Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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E) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- Art. 316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011)
repare que pela letra de lei não há que se falar em exercício de direito abusivo
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Não desista dos seus sonhos.
AVANTE
Observação importante acerca da letra D
O STJ vem decidindo no sentido de que tal prazo não é peremptório, e que eventual atraso na análise não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco liberação automática do preso, devendo a defesa provocar o Judiciário para que proceda à revisão.
Fonte: Estratégia.
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
É CHEGADA A HORA SENHORES *_*
O erro da letra E
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não é 60 dia, e sim 90 (noventa) dias.
pmerj brasil!!!!
►A - INCORRETA -
NÃO É POSSÍVEL QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
Em regra É VEDADO AO JUIZ a decretação de ofício das medidas cautelares.
A ESCOLHA PELO MAGISTRADO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS, EM SENTIDO DIVERSO DAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO OFENDIDO, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ATUAÇÃO EX OFFICIO
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 626529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
►B. INCORRETA.
INAPLICABILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Art. 314, CPP - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições excludentes de ilicitude.
(. . .)
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
►E. INCORRETA -
VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA PREVENTIVA
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
REVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AOS FORAGIDOS.
STJ. 5ª Turma. RHC 153528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Quando o acusado encontra-se foragido, NÃO HÁ O DEVER DE REVISÃO ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
►C.
APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, da ORDEM ECONÔMICA, por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(⭐) A PRISÃO PREVENTIVA É SUBSIDIÁRIA as demais medidas cautelares, somente sendo aplicada sob total impossibilidade.
É NULO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE FAZ CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SEM DEMONSTRAR OS FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS
STJ. 6ª Turma. HC 737549-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2022 (Info Especial 10).
O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 735745-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
A APREENSÃO EXPRESSIVA DE QUANTIDADE DE DROGAS E A REITERAÇÃO DELITIVA IMPOSSIBILITAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 162.434; Proc. 2022/0082386-3; MG; Rel. Min. Olindo Menezes, DJE 16/09/2022.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (311 KG- TREZENTOS E ONZE QUILOS) DE COCAÍNA NÃO ERA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 13/09/2022..
A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida, elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa.
►C.
APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, da ORDEM ECONÔMICA, por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(⭐) A PRISÃO PREVENTIVA É SUBSIDIÁRIA as demais medidas cautelares, somente sendo aplicada sob total impossibilidade.
É NULO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE FAZ CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SEM DEMONSTRAR OS FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS
STJ. 6ª Turma. HC 737549-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2022 (Info Especial 10).
O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 735745-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
A APREENSÃO EXPRESSIVA DE QUANTIDADE DE DROGAS E A REITERAÇÃO DELITIVA IMPOSSIBILITAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 162.434; Proc. 2022/0082386-3; MG; Rel. Min. Olindo Menezes, DJE 16/09/2022.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (311 KG- TREZENTOS E ONZE QUILOS) DE COCAÍNA NÃO ERA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 13/09/2022..
A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida, elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa.