De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de ...
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“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Menos, "de Ofício".
B) A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício abusivo de direito.
C) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
D) É admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
E) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal,
exercício REGULAR de direito.
►C.
REQUISITOS SUBJETIVOS QUE AUTORIZAM A PREVENTIVA
Art. 312 CPP • A prisão preventiva poderá ser decretada como:
→ Garantia da ORDEM PÚBLICA ou ECONÔMICA;
→ Por conveniência da instrução criminal; ou
→ Para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA e de PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.
§1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
[Marinha - 2022 - MARINHA - Primeiro Tenente - Direito] [VUNESP - 2016 - PM-SP - Oficial] [VUNESP - 2011 - PM-SP - Tecnólogo de Administração]
HC 737549/SP (2022) 6ª Turma STJ
PEDIDO DE PREVENTIVA SEM DE MOSTRAR FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS SÃO NULOS
O decreto de prisão preventiva DEVE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DE CONDUTA CRIMINOSA, ALÉM DE INDICAR, FUNDAMENTADAMENTE, FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERIGO que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal. [INFO ESPECIAL 10]
►C.
Sobre a alternativa "E", valo complementar, além da letra de lei
SL 1395 MC Ref/SP (2020) STF
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO GERA DIREITO DE SER POSTO EM LIBERDADE
“A inobservância do prazo nonagesimal do Art. 316 CPP NÃO IMPLICA automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.”
RHC 153528/SP (2022) STJ
QUANDO O RÉU É FORAGIDO NÃO SUBSISTE OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DO PRAZO NONAGESIMAL DA PREVENTIVA
“Quando o acusado encontra-se foragido, NÃO HÁ O DEVER de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias.
A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.”
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