Sobre a aplicação da lei penal militar, o conceito de crime ...
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Letra A!
Lei supressiva de incriminação
Código Penal Militar. Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
B) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
C) Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
D) erro plenamente escusável
E) Não é IMputável (art 48 cpm)
►A.
LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO
[ABOLITIO CRIMINIS]
Art. 2° CPM • NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO quanto aos efeitos de natureza civil.
SÚMULA 711 STF
LEI PENAL MAIS GRAVE AO CRIME CONTINUADO OU AO PERMANENTE
“A lei penal mais grave APLICA-SE ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
COMENTÁRIOS:
Nesses dois casos - crimes permanentes e crime continuado - temos uma prolongação da consumação do crime. Ora, SE A CADA SEGUNDO A CONSUMAÇÃO SE RENOVA, a entrada em vigor de uma lei nova, mesmo que mais grave, incidirá sobre essas novas e futuras consumações, aplicando-se ao caso concreto.
Não há desrespeito à premissa da irretroatividade da lei penal, e SIM UMA RENOVAÇÃO DE CONSUMAÇÃO, agora sob a égide da vigência nova da lei mais grave.
FÁCIL, PMDF 2023 E NÃO TEM JEITO =)
A
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