De acordo com as disposições da Lei nº 6.880, de 9 de dezem...
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Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência
funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar
que até então ocupava.
Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
a) Gabarito (art. 80 estatuto)
b) O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa para ocupar cargo civil.
(cargo militar ou considerado de natureza militar . art. 81, II)
C) O militar será agregado quando for afastado definitivamente do serviço ativo por ter sido julgado inválido, após 2 (dois) anos contínuos de tratamento. (Afastado TEMPORARIAMENTE do serviço ativo por ter sido julgado invalido após 1 ANO de tratamento continuo. art. 82, I)
d) A agregação se faz por ato exclusivo do Presidente da República, vedada a delegação de competência. (pode ser delegado. art. 85)
e) O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, ao Ministério da Defesa, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. ( à organização militar que lhe for designada. art. 84)
Erro da letra C:
C) O militar será agregado quando for afastado definitivamente do serviço ativo por ter sido julgado inválido, após 2 (dois) anos contínuos de tratamento.
Após 1 Ano: Agregado;
Após 2 anos em tratamento: Reformado.
ESTATUTO DOS MILITARES
Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
Um adendo:
A agregação é o ato administrativo típico do regime jurídico das corporações militares cuja finalidade é declarar expressamente o afastamento TEMPORÁRIO do militar das atividades dentro de determinada Organização Militar e dessa forma, ainda que tacitamente declarar aberta a vaga por ele ocupada na escala hierárquica , para que venha ela ser preenchida por promoção ou movimentação, ou até mesmo com o recompletamento por militar temporário. (Estatudo dos militares comentado - Editora Juruá - https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=28724&srsltid=AfmBOoqyPaqiXIRzVOb5R7xphanUM3Zy3ttoOLbB0K-G_P7NUZbXHikR)
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