Com relação ao momento consumativo do crime de roubo, é pac...

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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: PM-PA Prova: IADES - 2021 - PM-PA - Soldado - Masculino |
Q1761118 Direito Penal
Com relação ao momento consumativo do crime de roubo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que
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A questão cobrou conhecimentos acerca do momento da consumação do crime de roubo.

Para respondermos a essa questão basta o conhecimento da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

A doutrina e a jurisprudência adotou a teoria da amotio ou apreehensio quanto ao crime de roubo e furto. Para esta teoria basta a inversão da posse do bem (mediante violência ou grave ameaça no crime de roubo), ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

Cuidado: O Supremo Tribunal Federal entende que se a ação criminosa estiver sendo acompanhada pela polícia o crime é roubou tentado:

“A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça ocorra à inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal” (HC 104.593/SP).

Gabarito, letra E.

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GABARITO -E

 “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “

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A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

TEORIAS DA CONSUMAÇÃO

1 – Teoria da Concrectatio: basta tocar no bem

2 – Teoria da Amotio: retirada do bem da esfera de poder da vítima, invertendo-se a posse [STF/STJ – Sum 582]. É dispensável que haja a posse mansa e pacífica (teoria adotada nos crimes de furto e roubo)

3 – Teoria da Ablatio: exige-se que haja a posse mansa e pacífica

4 – Teoria da Ilatio: além da posse mansa e pacífica é preciso levar o bem para um local de destino.

Obs: caso o bem se deteriore, total ou parcialmente, o crime já estará consumado (Rouba celular e esse cai no cão).

Imprescindível:  É tudo aquilo que não pode faltar.

Prescindível: Significa dispensável, descartável.

Sem enrolo, Cabrón. Alternativa E Súmula 582 do STJ

Nomeçõ o Plomo!

Momento consumativo do crime de roubo

A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

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