No que se refere às medidas preventivas e assecuratórias, de...
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Gabarito comentado
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A – Incorreta – Essa é uma hipótese de prisão em flagrante. Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
B – Incorreta – Aqui, temos uma hipótese de prisão preventiva e não flagrante. Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
C – Incorreta – Não é necessário que haja sentença condenatória transitada em julgado. Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
D – Correta – Exato. Art. 221. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
E – Incorreta - É necessário sim que haja mandado. Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
Gabarito do professor: alternativa D
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CPPM
C - Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
D - Legalidade da prisão
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
A) Falso, hipótese de flagrante próprio
B) Falso, hipótese da prisão preventiva (obs: não prevê o CPPM garantia da ordem econômica)
C) Falso, cessa com a sentença condenatória (não precisa do trânsito em julgado)
D) GABARITO
E) Falso, depende da expedição de mandado
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
A- Da Prisão Preventiva: Enquanto a prisão em flagrante é realizada quando o indivíduo é encontrado em flagrante delito, a prisão preventiva é aquela decretada pela autoridade judiciária, através de Mandado de Prisão.
Toda prisão preventiva deve ser FUNDAMENTADA, de forma específica!
B- A prisão em flagrante; Próprio, impróprio ou presumido (igual cpp). A prisão em flagrante independe da existência de Mandado de Prisão, sendo realizada pois o indivíduo está praticando ou acabou de praticar uma infração penal. A falta de testemunhas não impede a autuação do indivíduo em flagrante delito. No entanto, serão necessárias as assinaturas de duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.
C- Menagem: Nada mais é do que uma espécie de prisão provisória, preventiva, na qual o militar fica no quartel, prestando serviço. O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente
D- Gabarito!
E- Conforme foi dito na letra a: toda prisão preventiva deve ser FUNDAMENTADA, de forma específica!
A - Considera-se preso preventivamente, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal Militar, aquele que está cometendo crime ou acaba de cometê-lo.
Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
B - A prisão em flagrante, segundo prevê o art. 255 do Código de Processo Penal Militar, deve fundar-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
C - A menagem cessa somente com a sentença condenatória transitada em julgado.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
D - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
E - A prisão preventiva, conforme prevê o art. 260 do Código de Processo Penal Militar, é executada de ofício pela autoridade policial, independentemente da expedição de mandado judicial.
Execução da prisão preventiva
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
Requisitos presente no artigo 225 CPPM:
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão.
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