De acordo com o Código de Processo Penal Militar,em...

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Q328593 Direito Processual Penal Militar
De acordo com o Código de Processo Penal Militar,em relação ao processo de crime de insubmissão assinale a opção INCORRETA.
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Para resolver a questão, é importante compreender que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) trata de procedimentos específicos para crimes militares, como a insubmissão, que se refere à não apresentação de um convocado para o serviço militar.

A legislação aplicável à questão é o CPPM, que estabelece um procedimento próprio para o crime de insubmissão, em que são seguidos passos desde a lavratura do termo de insubmissão até a decisão judicial.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Correta. Esta alternativa descreve corretamente o procedimento inicial em caso de insubmissão, conforme o artigo 457 do CPPM, com a lavratura do termo de insubmissão pelo comandante da unidade.

B - Correta. O termo de insubmissão, junto com os documentos relacionados, serve como instrução provisória. Ele oferece os elementos necessários para a ação penal e autoriza a captura do insubmisso, conforme o artigo 458 do CPPM.

C - Correta. Esta alternativa está correta ao afirmar que o insubmisso tem direito ao quartel por menagem e será submetido a inspeção de saúde. Se for considerado incapaz, fica isento do processo, conforme o artigo 459 do CPPM.

D - Incorreta. A alternativa D é incorreta porque nela há uma inversão de procedimentos. O Juiz-Auditor não aguarda a captura ou apresentação voluntária para dar vista ao procurador. O procedimento correto é que, após a captura ou apresentação, o juiz deve proceder conforme o artigo 460 do CPPM, não antecipando a vista ao procurador antes desses eventos.

E - Correta. O processo de insubmissão utiliza disposições do processo de deserção de praça para sua instrução e julgamento, conforme o artigo 461 do CPPM.

Exemplo prático: Imagine que um convocado não se apresenta no quartel na data estabelecida. O comandante lavra o termo de insubmissão, e o processo segue conforme descrito nas alternativas A, B e C, com a captura e possível avaliação de saúde.

Concluindo: A alternativa D é a incorreta, pois descreve um procedimento que não está de acordo com o que o CPPM estabelece.

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Comentários

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a) Art. 463, caput, do CPPM;


b) Art. 463, § 1°, do CPPM;


c) Art. 464 do CPPM;


d) Art. 463, § 3º do CPPM - "Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas".


e) Art. 465 do CPPM.

A) Art. 463 -  Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) .

B) § 1º -  O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

C) Art. 464 -  O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

D) por 5 dias .

E) Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Artigo 457 -

§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco

Nomeação de curador

               § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Designação de advogado

        § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Audição de testemunhas

        § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

 

ALTERNATIVA CORRETA - d) Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por dez dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.

Artigo 457 -

§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco

5, e não 10

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