Princípios orçamentários podem ser entendidos como premissas...
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Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Exclusividade
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos" Cespe ama essa palavra Rabilongos.
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
Complementando..
" A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para aberturan de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
A lei nº 4320/64, em seu artigo 7º, trata também do conteúdo possível da lei orçamentária. Ressalta a possibilidade de lei orçamentária autorizar a abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, prevendo, ainda, como contingência do déficit, a indicação de recursos para a cobertura do mesmo.
Princípios Orçamentários:
Unidade:O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas.
Totalidade:Reconceituação do princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade. A composição do orçamento anual que sendo integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
Universalidade:Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
Anualidade ou Periodicidade:O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Exclusividade:A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos".
Especificação, Especialização ou Discriminação:As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo.
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas:Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Orçamento Bruto:Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Equilíbrio:equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. A receita corrente deve cobrir as despesas correntes (não pode haver déficit corrente).
Legalidade:tanto as receitas quanto as despesas precisam estar previstas em Lei Orçamentária Anual.
Publicidade:O conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.
Clareza ou Objetividade:O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todos que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
Exatidão:as estimativas devem ser tão exatas quanto possível.
a lei orçamentária conterá apenas matéria financeira, devendo ser excluídos dela dispositivos estranhos à estimativa da receita e à fixação da despesa.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO E O DA EXCLUSIVIDADE?
Pois bem, na hora da dúvida pode parecer que se trata da mesma coisa ou a depender da questão, como ela pergunta, podemos confundir.
Dessa forma, basicamente:
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO: Traz a exigência de uma discriminação, um detalhamento, acerca das RECEITAS e DESPESA, dessa forma palavras chave para esse princípio é "DETALHAMENTO, DISCRIMINAÇÃO, DESCRIÇÃO DETALHADA ..."
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: Esse princípio traz que a lei orçamentária deve excluir dispositivos estranhos à estimativa de RECEITAS e Fixação de DESPESAS. Dessa forma, ele quer nos dizer que a lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Palavras chave para identificar esse princípio são : " EXCLUIR DISPOSITIVOS ESTRANHOS, DISPOR APENAS DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, DISPOR APENAS DE MATÉRIA FINANCEIRA..."
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