Acerca da aplicação do direito penal processual militar e c...

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Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: PM-DF Prova: IADES - 2017 - PM-DF - Aspirante |
Q788144 Direito Processual Penal Militar
Acerca da aplicação do direito penal processual militar e considerando o Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.
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Prezado(a), a questão exige conhecimento acerca da lei de processo penal e sua aplicação conforme expressa o Código Processual Penal Militar (CPPM)

Com base no CPPM,

A – Correta – É o que prevê o art. 2, §2° alínea c do CPPM:

Interpretação literal

Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

Interpretação extensiva ou restritiva

§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

Podemos concluir, portanto que, via de regra, a lei de processo penal militar deve ser interpretada em seu sentido literal. Mas há ressalvas para tal:

Primeiramente no que se refere a termos técnicos empregados evidentemente com outro significado e também nas hipóteses de interpretação extensiva ou restritiva.

B – Incorreta - Utiliza-se, via de regra, a interpretação literal.

C – Incorreta – A redação da questão inverteu os conceitos extensiva e restritiva.

A interpretação extensiva: expressão de lei com sentido evidentemente mais estrita.

A interpretação restritiva: expressão de lei com sentido evidentemente mais amplo.

D – Incorreta - Equidade e bom senso não integram o rol do art. 3º do CPPM. Veja:

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

E – Incorreta - Prevalecem as normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário.

Art. 1º, §1º do CPPM:

Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

Divergência de normas

§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

(...)

Gabarito do professor: alternativa A

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Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. 
E) § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
D) Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. - não é caso de bom senso nem equidade 
B)Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 
C) § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

A) § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
 ... c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 

Gab: Letra A

Artigo 2° do CPPM

 Interpretação extensiva ou restritiva

 § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

        a) cercear a defesa pessoal do acusado;

        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. (NOSSA RESPOSTA)

a) ART21o Admitir­se­á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro
caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
2o Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

b)Art. 2o A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os
têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com
outra significação.

c)ART2- 1o Admitir­se­á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro
caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

d)Art. 3o Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole
do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.

d)ART1 1o Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o
Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

Artigo 2° do CPPM

 Interpretação extensiva ou restritiva

 § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. (a parte grifada se refere à letra "C" da Questão e que sutilmente o Examinador inverteu os termos, por isso o Erro da mesma)

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:(Fundamentação da Alternativa Correta, Letra A)

        a) cercear a defesa pessoal do acusado;

        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. (NOSSA RESPOSTA)

 

a) --> Correta, conforme:

Artigo 2° do CPPM

Interpretação extensiva ou restritiva

§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

b) → Errado, conforme:

Interpretação literal

Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

c)  → Errado, conforme:

Interpretação extensiva ou restritiva

Art. 2º. § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

 

d) → Errado, conforme:

Suprimento dos casos omissos

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

e) → Errado, conforme:

Divergência de normas

Ar. 1º. § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

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