É (são) bem(ns) imóvel(is) para efeitos legais
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A questão quer o conhecimento sobre bens imóveis.
A) as energias que tenham valor econômico.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
As energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis para os efeitos legais.
Incorreta letra “A”.
B) os direitos pessoais de caráter patrimonial.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados bens móveis para os efeitos legais.
Incorreta letra “B”.
C) as ações sobre direitos pessoais de caráter patrimonial.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
As ações sobre direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados bens móveis para os efeitos legais.
Incorreta letra “C”.
D) os direitos reais sobre objetos móveis.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
Os direitos reais sobre objetos móveis são considerados bens móveis para os efeitos legais.
Incorreta letra “D”.
E) o direito à sucessão aberta.
Código Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
O direito À sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gabarito: E
Código Civil
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
É (são) bem(ns) imóvel(is) para efeitos legais
As energias que tenham valor econômico - BEM MÓVEL: art. 83,I, CC
Os direitos pessoais de caráter patrimonial - BEM MÓVEL: art. 83, III, CC
As ações sobre direitos pessoais de caráter patrimonial - BEM MÓVEL - art. 83, III, CC
Os direitos reais sobre objetos móveis - BEM MÓVEL - art. 83, II, CC
O direito à sucessão aberta - BEM IMÓVEL - art. 80, II, CC
GABARITO: Letra E
a) as energias que tenham valor econômico.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
.
b) os direitos pessoais de caráter patrimonial.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
.
c) as ações sobre direitos pessoais de caráter patrimonial.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
.
d) os direitos reais sobre objetos móveis.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
.
e) o direito à sucessão aberta.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Bens Imóveis: o solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificiosamente. (Direito Real sobre Imóveis). Ex: Direito de Sucessão Aberta;
Bens Móveis: (Direito Real sobre Móveis) Ex: proveniente de demolição; ainda não empregado na construção (tijolo)
Bens Consumíveis: bens móveis que importam na destruição imediata, também os destinados a alienação.
Bens Acessórios: bem que dependem do principal. Podem ser objeto de negócio jurídico Ex: Fruto
"As piores missões para os melhores soldados"
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