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Q670681 Direito Constitucional
A Constituição de 1988 veda, expressamente, a impetração de habeas corpus em caso de aplicação de punições disciplinares militares. Trata-se, no entanto, de norma que precisa ser analisada à luz dos direitos e das garantias fundamentais, de modo que é admissível a impetração desse remédio heroico quando o paciente militar pretenda
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Comentando a questão:

Pela literalidade do art. 142, parágrafo 5º da CF, teríamos que o habeas corpus seria medida impossível de aplicação na esfera militar. Ocorre que deve ser feita uma interpretação sistemática do referido dispositivo sob a égide de outros princípios norteadores da constituição, tais como o devido processo legal, o princípio da legalidade na Administração Pública (art. 37, caput da CF) e do contraditório e da ampla defesa. Portanto, consolidou-se o entendimento de que nas sanções disciplinares não caberia discutir sobre o mérito do ato da punição, mas sobre a sua conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, se está de acordo com a legalidade. E ainda para que o habeas corpus possa ter aplicação na esfera militar  é necessário que a punição restrinja o direito de locomoção, logo o habeas corpus vai tem por escopo atacar as punições de prisão de detenção.  
No caso da questão em tela, poderíamos ficar em dúvida entre as letras A e C. Na letra C, não seria possível  impetrar o remédio constitucional, uma vez que o tempo de prisão está dentro da oportunidade e conveniência da autoridade superior, portanto dentro do mérito administrativo. Na letra A, que é o gabarito, a sindicância mostra indícios de crime, os quais podem violar o direito de locomoção, logo poder-se-ia impetrar um habeas corpus preventivo para garantir a locomoção, perceba que aqui está se discutindo não o mérito da prisão disciplinar, mas a possibilidade de prisão pelos indícios de crime. 



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


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Comentários

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Gabarito a)

Entretanto, fui pela exclusão, além de ter súmula especifica (694, stf) quanto a letra b). Desta forma, quem trouxer argumentos fundamentado para o gabarito, será muito útil.

Avante!

Súmula 694. STF. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública.

Acertei a questão. Mas na boa.. que questão mais esquisita e truncada...

Esse CFO do Pará 2016 foi uma das provas mais esquisitas e mal feitas que já vi. Que lixo hein FADESP ?

nessa letra A, vc não sabe a que se refere esse " indícios de crime". crime praticado pelo paciente do habeas Corpus? Crime praticado por quem prendeu? A prisão foi ilegal?

que que é isso... isso que dá o examinador saber menos que o candidato. falta de respeito com o candidato

SINCERAMENTE QUEM CONHECE AS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS É IMPOSSÍVEL ACERTAR ESSA QUESTÃO, MAS HÁ JURIPRUDÊNCIA DO STJ/2006, só que a frase da letra A não deixa muito claro o contexto do caso. 

"CRIMINAL. RHC. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. LIBERDADE DE IR E VIR. INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de punição disciplinar por transgressão militar, só se pode admitir a análise da legalidade do ato, via habeas corpus, quando se encontrar em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, que é a hipótese dos autos. Verificada a presença de indícios de infração penal, a instauração de sindicância configura ofensa ao devido processo legal e, em conseqüência, está eivada de vício, pois a via adequada para tal apuração é o inquérito policial militar. Sobressai ilegalidade flagrante no procedimento atacado, no tocante à deficiência da defesa do paciente por ofensa ao devido processo legal. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão do Julgador de 1º grau concessiva de habeas corpus ao recorrente. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.(STJ; RHC 17422 / RN; Ministro GILSON DIPP; QUINTA TURMA; data do julgamento: 26/09/2006)

que lixo

 

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