De acordo com a Lei Estadual nº 5.251/85, dentre outras situ...

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Q670683 Legislação Estadual
De acordo com a Lei Estadual nº 5.251/85, dentre outras situações, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo o oficial que, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, for condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a
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LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985 

Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:

I - For condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; 

Resposta: D

Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:

I- for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;

II- for condenado por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essa penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;

III- incidir nos casos previstos em Lei específica que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV- houver perdido a nacionalidade brasileira.

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