De acordo com a Lei Estadual nº 5.251/85, dentre outras situ...
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LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985
Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:
I - For condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
Resposta: D
Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:
I- for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II- for condenado por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essa penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;
III- incidir nos casos previstos em Lei específica que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV- houver perdido a nacionalidade brasileira.
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