A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo ...

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Q464678 Direito Processual Penal Militar
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos de prova do fato delituoso; indícios suficientes de autoria. Além destes requisitos, a prisão preventiva, de acordo com o artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, deverá fundar-se, dentre outros, em um dos seguintes casos, exceto:
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 Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

  a) garantia da ordem pública; (letra "a")

  b) conveniência da instrução criminal; 

  c) periculosidade do indiciado ou acusado;

  d) segurança da aplicação da lei penal militar; (letra "b")

  e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (letra "c")

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o clamor público não pode ser motivo para decretação de prisão preventiva:

EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLAMOR PÚBLICO. Na linha de precedentes do Pretório Excelso a mera referência ao clamor público, por si só, não constitui razão suficiente para justificar a medida segregatória. Writ concedido. (...) Conforme orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, a decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, não sendo motivo idôneo a referência ao clamor público, o qual, por si só, não tem força de embasar a constrição cautelar. (HC 83782/PI, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/02/2005)

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior,
deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

A letra D é a única que não está nos casos de prisão preventiva descritos no artigo 255.

 

REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CPPM:

CIC: Conveniências da Instrução Criminal

GOP: Garantia da Ordem Pública

SALP: Segurança da Aplicação da Lei Penal Militar

PERICULOSIDADE D

BIZU

PE GA CON EX .....SEGURA

periculosidade do indiciado ou acusado;

garantia da ordem pública;

conveniência da instrução criminal;

exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

segurança da aplicação da lei penal militar;

O DPPM adota o direito penal do autor na prisão preventiva, e não do fato

Abraços

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