Uma vez que a atividade administrativa é subordinada à lei,...
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A Carta de 1988 não estabeleceu um enunciado específico pra o princípio da legalidade administrativa. Conforme exposto, entretanto, pode-se afirmar que no âmbito do direito administrativo, como decorrência do regime de direito público, a legalidade traduz a ideia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.
Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração. Aqueles podem fazer tudo o que a lei não proíbe, esta só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Inexistindo previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa.
Fonte: Direito administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 21ª edição.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.
Fonte. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=628
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