Qual a alternativa que não apresenta uma característica do ...
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Contrato Administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamentre pelo direito público e tendo uma atividade que, de alguma forma, traduza o interesse público (CARVALHO FILHO).
Características
Bilateridade - Traduz obrigações para ambas as partes;
Formalismo - Não basta o consenso; é necessário também observar certos requisitos;
Confiança recíproca (intuitu personae) - Porque é executado pelo próprio contratado;
Comutatividade - porque estabelece equivalência entre as obrigações, previamente ajutadas e conhecidas;
Presença de sujeito Administrativo - representando sempre um dos polos da relação contratual;
Objeto próprio - Que deverá trazer, direta ou indiretamente, benefício à coletividade;
Posição preponderante da Administração - traduz-se na supremacia de poder da administração, que fixa as regras iniciais do ajuste;
Cláusulas exorbitantes (ou cláusulas de privilégio) - que consignam vantagens ou restrições administração ou ao contratado, desde que decorrentes da lei ou de princípios que regem a atividade administrativa, visando ao interesse público;
Contrato administrativo é todo acordo que se estabelece entre entidades da Administração Pública e particulares em que existe a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, tal como disposto no art. da Lei Federal nº /93. O contrato administrativo é regido por essa Lei, a qual se caracteriza como uma norma geral e abstrata de competência da União.
De forma geral, segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Comutativo: estabelece direitos e deveres para ambas as partes (difere do CC pois não permite obrigações indefinidas)
- Sinalagmático: a obrigação de uma das partes enseja na obrigação da outra (particular executa e administração paga)
- Formal: obediência às formas prescritas em lei. (é possível contrato verbal em valores de até 5% do convite)
- Adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente (porém as regras são comutativas)
- Oneroso: ambos os contraentes possuem ônus. Como regra não são admitidos contratos gratuitos com a administração.
- Consensual: a simples vontade das partes já formaliza o contrato (difere do Contrato Real que exige a entrega do bem)
- Mutabilidade: permite que a administração promova a alteração dos contratos, diferente do CC (Ex: 25% para + ou -)
- Personalíssimo: como regra o contrato administrativo será personalíssimo
- Prazo Determinado: como regra os contratos duram a vigência dos créditos orçamentários (não alcança ser. Exclusivos)
Obs: Modicidade não é uma das características do contrato administrativo.
Obs: Unilateralidade não é uma das características do contrato administrativo.
Obs: tais características são extraídas da Teoria Geral dos Contratos (utilizada subsidiariamente).
O contrato é BI, BILATERAL
O CONTRATO ADMINISTRATIVO SERÁ:
# Formal
# Oneroso
# Bilateral (pois é o acordo de vontades entre partes)
# Comutativo (as partes sabem seus efeitos futuros).
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