Sobre os defeitos e invalidade dos negócios jurídicos, confo...
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Gabarito comentado
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A questão trata de negócio jurídico.
A) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Correta letra “A”.
B) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.
Código Civil:
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Correta letra “B”.
C) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
Código Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Correta letra “C”.
D) O dolo eventual, a culpa propriamente dita e a culpa consciente tornam nulos
os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. O dolo é
eventual quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
Código Civil:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O dolo acidental tornam anuláveis os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. O dolo é acidental quando a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo.
Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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A. CORRETA. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
B. CORRETA. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
C. CORRETA. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
D. INCORRETA. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O CC não regula o negocio juridico causado por culpa. E quando o dolo interfere na celebração do negocio (dolo substancial) poderá anular o negocio juridico e não torná-lo nulo como diz a questão.
O dolo torna o negócio jurídico anulável e não nulo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O dolo ACIDENTAL, a tornam ANULÁVEIS os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. E é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
GABARITO: Letra D (é a incorreta)
a) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
.
b) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
.
c) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
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d) O dolo eventual, a culpa propriamente dita e a culpa consciente tornam nulos os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. O dolo é eventual quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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