Após visualizar a ordem emanada pelos policiais rodoviários ...
Após visualizar a ordem emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o agente, ciente de que seu veículo era produto de ilícito e no seu interior havia drogas, não obedeceu à ordem de parada, furando bloqueio policial e empreendendo fuga.
O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo:
GAB: D
- Desobediência - Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
- Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
BIZU:
Teve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA
Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA
Gabarito: Letra D
Código Penal
RESISTÊNCIA (Art. 329)
O por-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário. Ex.: Policial: ''Parada! Você está presa.'' Meliante: ''De jeito nenhum! Tente me pegar!''
DESOBEDIÊNCIA (Art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Ex.:não abrir o portão para o oficial de justiça.
DESACATO (Art. 331)
Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público. Ex; Xingar
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Bizu 1:
NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;
QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;
NO DESACATO NÃO COLA NÃO;
TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO
Bizu 2:
Desobediência: ORDEM ( SEM violência ou ameaça).
Resistência: ATO ( COM violência ou ameaça)
( O.V.A - Oposição, Violência ou Ameaça )
A mera desobediência a ordem de parada em uma barreira policial não configura o crime de desobediência, pois o Código de Trânsito Brasileiro prevê sanção administrativa específica para essa situação.
605-02 - Avançar o sinal de parada obrigatória. (Art. 208 do CTB)
Veículo que não atender à ordem de parada obrigatória emanada pelo agente, por meio de gesto regulamentar, acompanhado ou não de sinal sonoro.
583-50 - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (Art. 195 do CTB)
Condutor que desobedecer ordem verbal ou sonora, dada pela autoridade de trânsito ou de seus agentes.
Porém, se o condutor foge para evitar prisão em flagrante diante da prática de um crime, não há que se falar em atipicidade da conduta, caracterizando-se assim o crime de desobediência
Desobedeceu a uma ordem legal.
#PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
CP
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
#PMMG TUDO NOSSO.
Sinceramente não entendi qual a diferença entre a letra D e E. Alguém sabe explicar?GABARITO LETRA "D"
Desobediência
CP: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
IMPORTANTE:
1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP." (STJ - AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/9/19).
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”. -Benjamin Disraeli
STJ/HC 369.082/SC
A desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.
“1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (STJ - AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).
Crime de mera conduta, não tem dolo especifico.
A pura e simples desobediência caracteriza o crime.
#PMMINAS
BIZU:
Teve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA
Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
qual seria o erro dessa letra E ?
Atividade relacionada ao trânsito = mera infração administrativa
Atividade relacionada ao policiamento ostensivo = crime de desobediência
artigo 330 do CP===" Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa"
Erro da E= o tipo penal não exige dolo especifico.
- Resistência => opor-se à ato LEGAL de funcionário público com violência/ameaça etc. (coloca fora contra o funcionário pub.). Lembrando que a Resistência PASSIVA (só resiste fisicamente) não configura crime!
- Desacato => é o ato de "xingar" o funcionário público no exercício de sua profissão ou em razão dela.
- Desobediência => é quando o agente desobedece a uma ordem legal de funcionário público.
► GABARITO OFERTADO • D • ◄
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HC 369.082/SC STJ
DESOBEDECER ORDEM DE PARADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO
“A desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no Art. 195 do CTB.”
REsp 1859933/SC (2022) STJ
DESOBEDECER ORDEM DE PARADA POR AGENTE PÚBLICO EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
“A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, de desobediência.” [Info 732]
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
nao compreendi essa questao, " se a vontade e livre de desobedecer entao o a gente quis,e se o a gente quis entao ha dolo
Em 15/11/22 às 10:31, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 17/05/22 às 11:38, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 18/04/22 às 23:41, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Errar 3x pede música? Essa eu não erro mais
O crime de desobediência é formal e consuma-se com a vontade livre, consciente e deliberada de desobedecer ordem legal de funcionário público, ou seja, não é necessário dolo específico.
Lais Alves
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
questão difícil para quem é bacharel em direito, tendo em vista que se a ordem for emitida por autoridade que atua no transito na regular função de fiscalizar a circulação de veículos, não incidirá em crime de desobediência, considerando que há sanção para este caso no CTB. agora se for em policiamento ostensivo, haverá sim crime de desobediência.
inclusive já vi até julgados no TJMG confundindo as duas situações.
Parabéns! Você acertou!
NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO, É CRIME DE MERA CONDUTA
“Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018)" (AgRg no REsp 1799594/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.926.909/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.
RESUMINDO
DIZER O DIREITO*
• o condutor do veículo desobedece a ordem de parada dada em atividades relacionadas ao TRÂNSITO: não há crime de desobediência.
• o condutor do veículo desobedece a ordem de parada dada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública: configura o crime de desobediência (REsp 1.859.933-SC).
*CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comete o delito de desobediência o condutor do veículo que não cumpre a ordem de parada dada pela autoridade em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/305fa4e2c0e76dd586553d64c975a626>.
Se você souber demais, você erra.
LEMBRANDO:
STJ entende que desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Por outro lado, quando a ordem de parada não é dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência.
DOLO = em direito penal, a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.
"vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal".
A definição de dolo e o que diz na letra D quase se confundem.
Questãozinha FDP.
Até magistrado erra essa desgraça.
Desobediência -> Vontade livre de desobedecer.
Resistência -> Opõe-se a ordem com violência e ameaça ao funcionário.
Não necessita de dolo específico é crime de mera conduta!
DESOBEDIÊNCIA:
"Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público"
- Há no crime de desobediência uma resistência passiva (vis civillis), onde não há emprego de violência ou ameaça, há apenas uma atitude negativa do sujeito ativo. É conhecida como “atitude ghândica". Ex.: Ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva. Aqui um adendo, ordem de parada efetuada por agente de trânsito não configura crime de desacato, tão somente aplicação de sanção administrativa (Art. 195, CTB).
- É crime formal e consuma-se com a vontade livre, consciente e deliberada de desobedecer ordem legal de funcionário público, ou seja, não é necessário dolo específico.
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RESISTÊNCIA
"Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio."
Qualificadora: se em razão dela o ato não se executa.
- As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Ou seja, resistência + violência = concurso de crimes!
Atenção!!! A oposição do ato legal pode ser praticada mediante violência ou simples ameaça (não precisa ser grave).
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DESACATO
"Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela"
O crime de desacato ocorre quando o agente ofende um funcionário público que está exercendo suas funções.
- Presença da vítima: A ofensa deve ser feita na presença do funcionário público. Se a ofensa ocorrer na ausência da vítima, como por telefone ou mensagem, pode configurar injúria, não desacato.
- Dolo específico: É necessário que o agente tenha a intenção específica de ofender, humilhar, causar vexame ou menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. Não é suficiente que palavras ofensivas sejam ditas em um momento de raiva ou exaltação; deve haver um nexo claro com a função do funcionário público.
Configura o crime de desobediência à conduta de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público" (art. 330 do CP).
Há no crime de desobediência uma resistência passiva (vis civillis), onde não há emprego de violência ou ameaça, há apenas uma atitude negativa do sujeito ativo. É conhecida como “atitude ghândica".
O crime de desobediência é formal e consuma-se com a vontade livre, consciente e deliberada de desobedecer ordem legal de funcionário público, ou seja, não é necessário dolo específico.
Gabarito do Professor: letra D.