Em relação ao crime de casa de prostituição (Art. 229 do CP)...

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Q1845254 Direito Penal
Em relação ao crime de casa de prostituição (Art. 229 do CP), é correto afirmar que impede a configuração do delito:
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A questão versa sobre o crime de casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal, da seguinte forma: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. Mesmo que ausente o intuito de lucro pelo agente, o referido crime se configura, desde que presentes os seus requisitos, uma vez que, como se observa de sua definição típica, a conduta pode ou não estar associada ao intuito de lucro.  

 

B) Incorreta. Mesmo que ausente a mediação direta do proprietário na exploração sexual, o aludido crime se configura, desde que presentes os seus requisitos legais, dado que, consoante sua descrição típica, a mediação direta do proprietário na exploração sexual não é exigida para sua configuração.

 

C) Incorreta. A prostituição em si é adequada socialmente e não se configura, portanto, em conduta criminosa, mas a conduta de quem mantem a casa de prostituição não é adequada socialmente e configura crime. Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: “No crime de manter casa de prostituição, imputado aos Pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com alteração da Lei n. 12.376/2010, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Mesmo que a conduta imputada aos Pacientes fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor." (STF, 1ª Turma. HC 104467/RS. Rel. Min. Carmen Lucia. Julgado em 08/02/2011).  

 

D) Incorreta. A orientação doutrinária é no sentido de que, se forem utilizados na prostituição pessoas menores de 18 anos, configura-se o crime previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal, como se observa: “E se, no estabelecimento, ocorrer a prostituição de pessoa menor de 18 anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato? O proprietário, gerente, responsável pelo local incorre no crime mais grave de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B § 2º, inciso II, do Código Penal)." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1247).   

 

E) Correta. Exige-se para a configuração do tipo penal previsto no artigo 229 do Código Penal a exploração sexual e não apenas a destinação do local para a prática de atos libidinosos. É neste sentido a orientação da jurisprudência, como se observa no julgado a seguir: “Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com na novel legislação, passou-se a exigir a 'exploração sexual' como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. (...)." (STJ, 1ª Turma. REsp 1683375/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 14/08/2018).

 

Gabarito do Professor: Letra E

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Comentários

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Objeto material: estabelecimento em que ocorre a exploração sexual, com ou sem intenção de lucro.Ou independentemente da mediação direta do proprietário ou gerente.

Não admite modalidade culposa.

Gabarito letra: "E"

Conforme o Informativo 631 do STJ:

Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.

Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a nova legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal (STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018).

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

@PMMINAS

E

Casa de prostituição: Art. 229Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:             

       Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

É correto afirmar que impede a configuração do delito: Casa de prostituição: Art. 229: por si só, a manutenção de casa para fins libidinosos. EXIGE QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL;

“Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a nova legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal (STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018).

NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER

11:49 07/03/2023

15:48 09/02/2024

Essa prova da PMPB veio pra derrubar o concurseiro, kkkkk

Se não tiver o fim libidinoso não tem a prostituição

#PMMINAS

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