Em determinado mercado, ao suspeitar do comportamento de um...

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Q1845256 Direito Penal

Em determinado mercado, ao suspeitar do comportamento de uma pessoa, o gerente dirigiu-se à sala de monitoramento, passando a acompanhar a movimentação no interior do estabelecimento. Em certo momento, viu quando o sujeito colocou duas garrafas no interior da sua calça e se dirigiu à saída da loja. Ainda de dentro da sala, acionou um fiscal de salão, pelo rádio, determinando que o sujeito fosse parado. Em razão do movimento da loja, o fiscal não conseguiu se deslocar a tempo, tendo o sujeito saído à rua e sido contido por populares, após gritos de “pega ladrão”. Com a chegada da Polícia Militar, o sujeito retirou as garrafas de dentro da calça, sendo constatado que se tratava de duas unidades de whisky importado, no valor unitário de R$ 1.500,00.


Diante do cenário, a respeito da conduta praticada pelo sujeito, é correto afirmar que:

Alternativas

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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as  alternativas apresentadas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
A situação narrada descreve a subtração de coisa alheia móvel de estabelecimento comercial monitorado por câmeras de segurança, seguida da detenção do agente após a subtração, o que também  traz a lume a questão do momento em que consuma o delito de furto.  
Trata-se, portanto, de ocorrências que permeiam a consecução do crime de furto e que são reiteradamente levadas aos nossos tribunais, cujos entendimentos, tanto acerca do momento da consumação, como acerca da possibilidade da prática de crime de furto em estabelecimento monitorado por câmeras de segurança,  já encontram-se pacificados pelo STJ, sendo a última por meio de súmula.
As discussões de fundo travadas quanto à situação descrita, portanto, são: 1) a de se as câmeras de segurança tornam o meio empregado para a prática do crime de furto absolutamente ineficaz e, via de consequência, o resultado delitivo impossível, ou, pelo contrário, apenas relativamente ineficaz, não havendo falar-se em crime impossível, e; 2) a de se o crime de furto consuma-se ainda que o agente não tenha concretizado a posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída.
De acordo com o STJ, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado ou de qualquer outro estabelecimento comercial, de fato ajuda de algum modo a prevenção e a detenção (no sentido de deter o seu curso) de furtos no interior do estabelecimento, porém, diante dos fatores imponderáveis próprios das dinâmicas fáticas delitivas, não é capaz de impedir a sua ocorrência. A Corte Superior entende que, se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível.
Neste sentido, veja-se o teor da súmula nº 567 do STJ que tem a seguinte redação: "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
Com efeito, não se considera impossível o crime de furto apenas em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo no estabelecimento comercial.
No que tange à necessidade da caracterização da posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, o STJ também já sedimentou entendimento no sentido de que basta a inversão da posse, sendo dispensável a posse mansa e pacífica para que fique configurada a consumação do delito, senão vejamos:  
“AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1.  O  Superior Tribunal  de  Justiça consolidou o entendimento, no julgamento   do  REsp   1.524.450/RJ,   sob  o  rito  dos  recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da  coisa  alheia  móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo rescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
(...)" (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1546170/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 03/12/2019)
Assim sendo, ainda que no caso ora examinado não tenha havido a posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, uma vez que o agente foi detido por populares logo após ter subtraído as garrafas de whisky, houve a consumação do delito, pois o autor do crime concretizou a sua posse sobre a coisa.  
Ante essas considerações, depreende-se que não há que se falar em crime impossível e que houve sim a efetiva consumação do delito de furto, motivo pelo qual está correta a alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)
A fim de responder à questão, impõe-se a análise da a situação hipotética descrita e o cotejo com as  alternativas apresentadas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
A situação narrada descreve a subtração de coisa alheia móvel de estabelecimento comercial monitorado por câmeras de segurança, seguida da detenção do agente após a subtração, o que também  traz a lume a questão do momento em que consuma o delito de furto.  
Trata-se, portanto, de ocorrências que permeiam a consecução do crime de furto que são reiteradamente levadas aos nossos tribunais cujos entendimentos, tanto acerca do momento da consumação como acerca da possibilidade da prática de crime de furto em estabelecimento monitorado por câmeras de segurança já for pacificados pelo STJ que, inclusive, editou súmulas a esse respeito.
As discussões de fundo travadas quanto à situação descrita são, portanto, a de se as câmeras de segurança tornam o meio empregado para a prática do crime de furto absolutamente ineficaz e, via de consequência, o resultado delitivo impossível, ou, pelo contrário, apenas relativamente ineficaz, não havendo falar-se em crime impossível, e a de se o crime de furto se consuma ainda que o agente não tenha concretizado a posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída.
De acordo com o STJ, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado ou qualquer outro estabelecimento comercial de algum modo ajuda a prevenção e detenção de furtos no interior do estabelecimento, porém, diante de fatores imponderáveis próprios das dinâmicas fáticas delitivas, não é capaz de impedir a sua ocorrência. A Corte Superior e entende que, se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível.
Neste sentido, veja-se o teor da súmula nº 567 do STJ que tem a seguinte redação: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
Com efeito, não se considera impossível o crime de furto apenas em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em estabelecimento comercial.
No que tange à necessidade da efetivação da pose mansa e pacífica sobre a coisa, o STJ tamb

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Comentários

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GAB: A

Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.   

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

QUESTÕES DO ASSUNTO:

CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado - Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. (ERRADO)

FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto - o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto, em razão da absoluta ineficácia do meio.(ERRADO)

“Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

Gabarito: Letra A

Resumo do resumo:

  • Sistema de vigilância não configura crime impossível. (Súmula 567 do STJ )
  • Consumação --> com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica --> STF e STJ --> teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo). 
  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
  1. primariedade do agente;
  2. o pequeno valor da coisa e;
  3. a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte. Ademais, para incidir essa qualificadora, deve haver uma relação de confiança duradoura, pois o simples vínculo empregatício, por si só, não é capaz de aplicá-la). (Súmula 511 do STJ)
  •  Princípio da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que haja a M-A-R-I :
  1. Miníma ofensividade da conduta;
  2. Ausência de periculosidade social da ação;
  3. Reduzidissimo grau de reprovabilidade de comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica (REQUISITOS CUMULATIVOS).
  • O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.
  •  Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

Fonte: melhor cursinho --> comentários dos colegas do QC..

GABARITO - A

Pra cima deles!!

I) . A utilização de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Inteligência da Súmula n. 567 do e. STJ."

 

(Acórdão 1169759, 20170310115104APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 15/5/2019)

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II ) Quanto à consumação do crime de Furto:

A jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem.

“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" - STJ

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

#PMMG

A

Súmula 567 do STJ 

Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto 

O furto se consuma com base na teoria da inversão da posse..

O privilégio do furto é F.E.R.A

Aplica-se aos crimes de:

- Furto

- Estelionato

- Receptação 

- Apropriação indébita.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (implícito)ARMI PROL

Requisitos ou Vetores para sua concessão:

A – ausência P – periculosidade social da ação

R - reduzida R – grau de reprovabilidade do comportamento

M- mínima O – ofensividade da conduta

I - inexpressividade L – da lesão jurídica 

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