I – No caso de prática do crime de homicídio qualif...

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Q239287 Direito Penal
I – No caso de prática do crime de homicídio qualificado, a ocultação do cadáver é mero exaurimento daquele, não se tratando de concurso material de crimes.

II – Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos do crime de estupro, mesmo na conduta de constrangimento à conjunção carnal.

III – O peculato impróprio ou peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

IV – Caracteriza a prática do crime de denunciação caluniosa dar causa à instauração de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe qualquer fato relevante de que o sabe inocente.

V – Mesmo no roubo impróprio, o crime é qualificado quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Alternativas

Comentários

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Não concordo com o Gabarito que afirma que o item V esta correto, porque na minha visão não é qualificadora e sim aumento de pena, conforme o artigo 157.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (a simulação de arma de fogo e a arma de brinquedo não entram na qualificadora, sendo roubo simples); (não se aplica a majorante se a arma não foi apreendida nem periciada – obs.: não está pacificado)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores eo agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotorque venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.



I – No caso de prática do crime de homicídio qualificado, a ocultação do cadáver é mero exaurimento daquele, não se tratando de concurso material de crimes.  (errado) temos dois crimes autonomos porque a objetividade juridica é diversa. Temos o crime de homicidio art. 121 e o crime de ocultacao de cadaver previsto no art. 211


Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

        Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.



IV – Caracteriza a prática do crime de denunciação caluniosa dar causa à instauração de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe qualquer fato relevante de que o sabe inocente. (Errado) o erro da alternativa é sutirl porque nao será denunciacao caluniosa se imputar fato relevante e sim se imputar crime.
 

Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

concordo com o colega acima...

A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

 
Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

Espero ter ajudado mais do que confundido.

Escrito ouvindo: Dogs (Les Claypool, Live Frogs Set 2)


Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz1zl8YgEjp
Concordo com os colegas que se insurgiram acerca do gabarito, principalmente na alternativa  V , a qual também ao meu ver, encontra-se equivocada, porque o examinador utilizou inapropriadamente a qualificadora no lugar da causa de aumento...
Alguém pode me explicar por que a alternativa II esta correta, pois segundo ensinamento dos Prof. Rogerio e Renato Brasileiro, conjunção carnal é a introdução do pênis completa ou incompleta na cavidade vaginal.  A não ser na hipótese de uma mulher obriga outra a manter conjunção carnal com homem?
Estou confuso! Abraços!

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