Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e...
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Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se houver o cumprimento total da obrigação.
Letra e - Incorreta -> 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal. Atenção exige-se o pagamento.
Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A questão "e" está certa!!! Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP
Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:
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