Ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus...
Ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus, Mário foi informado, por funcionário da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, de que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em João Pessoa/PB. Investigada a ação, constatou-se que o modus operandi consistia em saques efetuados em autoatendimento ou lotéricas, com utilização de cartão cidadão emitido pelo Ministério do Trabalho, sem a prévia solicitação dos beneficiários, cujos endereços de entrega foram indevidamente alterados.
Diante desse cenário, é correto afirmar que se trata de:
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de furto mediante fraude e o crime de estelionato.
O crime de furto consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art. 155, caput, do Código Penal). O furto pode ser praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (art. 155, § 4° II, CP).
Já o crime de estelionato consiste em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". (art. 171, CP).
Apesar de serem parecidos os crimes de furto mediante fraude o de estelionato não se confundem, no crime de furto mediante fraude o autor do crime se utiliza de uma fraude para diminuir a vigilância da vítima e ele próprio subtrair a coisa da vítima. Ex. A fingindo trabalhar para uma companhia de água adentra a casa de uma pessoa sob o argumento de fiscalizar a encanação e acaba subtraindo algum pertence da vítima.
Já no estelionato o autor se utiliza da fraude para que a própria vítima espontaneamente entregue a coisa. Ex. A finge ser manobrista de um estacionamento de um restaurante para enganar a vítima e se apropriar do seu carro.
A conduta descrita no enunciado da questão se amolda ao delito do furto mediante fraude, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal(...)" (STJ – CC: 145576 MA 2016/0055604-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2016)
No mesmo julgado o STJ definiu que a competência para julgar o crime é do local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, no caso do enunciado em João Pessoa/PB:
“O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP".
Gabarito do Professor: Letra B.
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Gabarito: Letra B
Furto mediante fraude: a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba.
Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente. -
Fonte: Rogério Sanches.
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RESUMINDO:
- Furto mediante fraude: o agente SUBTRAI o bem --> a vítima fica passiva --> agente age sozinho
Ex.: "A" e "B", bandidos, se disfaçam de técnicos de TV a cabo e pedem para consertar a TV de "C". Enquanto "C" permanece em seu quarto "A" e "B" aproveitam sua distração para furtar objetos na sala de estar.
- Estelionato: A vítima ENTREGA o bem --> exige comportamento ativo da vítima --> agente não age sozinho
Ex.: "A" se disfaça de manobrista e fica parado em frente a um restaurante. "B" entrega seu veículo para que o falso manobrista o estacione. "A" desaparece com o carro.
No furto a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo o facilitando a subtração.
No estelionato, por sua vez, a fraude se dedica a colocar a vítima em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem.
obs: o saque fraudulento em conta por meio de internet configura o crime de furto mediante fraude, e não estelionato.
GABARITO - B
Evitando confusões no que tange os delitos de Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B) x Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A)
O detalhe crucial é a colaboração da vítima.
I) Se no modos operandi a própria vítima fornece os dados = Estelionato mediante fraude eletrônica.
Exemplos fornecidos por R. Sanches:
1) “Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques. É um caso típico de furto mediante fraude, no qual a manobra ardilosa (interceptar os dados transmitidos entre o usuário e o ponto de conexão) é utilizada para que as vítimas sejam despojadas de seus bens sem que nada percebam.”
= Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático
2)“Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado. Nesse exemplo, ao contrário do anterior, a vítima tem participação direta, pois, induzida por um anúncio enganoso, fornece os dados para que o autor da fraude possa obter a vantagem. Trata-se, portanto, de estelionato.”
= Estelionato mediante fraude eletrônica
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CUIDADO:
A lei 14.155/21, que entrou em vigor no dia 27/05/2021, alterou, em alguns casos, a competência para o crime estelionato.
Os estelionatos praticados mediante:
1) depósito;
2) cheque sem fundo ou com pagamento frustrado;
3) transferência de valores.
Nesses três casos, a competência não será do local da consumação, mas sim do domicílio da vítima.
Pode copiar , colega, rs
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Bons estudos!!
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
Modus Operandi: modo pelo qual um indivíduo ou uma organização desenvolve suas atividades ou opera.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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