Em relação às buscas incidentais à prisão em flagrante (text...
Texto 1
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, afirma que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reformularam suas orientações sobre o ingresso forçado no domicílio.
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca das buscas incidentais à prisão em flagrante.
A – Correta. A prova decorrente do conteúdo de conversa telefônica de uma ligação direcionada ao aparelho celular do investigado e atendida pelo policial sem autorização do investigado ou do Poder Judiciário é ilegal. De Acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita" (HC 511.484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).
B – Incorreta. O investigado não é obrigado a produzir provas conta sí mesmo, assim, a ação do agente policial que determina que o capturado atenda ligação direcionada ao seu aparelho celular é inválida.
C – Incorreta. O STJ entende que a agenda telefônica
não está protegida pelo sigilo das comunicações, prevista no art 5°, XII da
Constituição Federal. Para o STJ o “acesso
aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido
com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição
prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em
ilegalidade da referida prova". (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.702 – RS).
D – Incorreta. As provas obtidas mediante espelhamento do celular do investigado sem autorização judicial são ilegais, conforme entendimento da 6ª turma no RHC 99.735
E – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos".(STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017).Gabarito da banca: letra E.
Gabarito do Professor: A questão deveria ser anulada, pois há duas respostas corretas, a letra A e a E.Clique para visualizar este gabarito
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Comentários
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Gabarito: Letra E
- Polícia acessar o conteúdo de aplicativo de mensagens sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
- Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, conteúdo de aplicativo de mensagens: PROVA VÁLIDA.
- Polícia acessa o conteúdo de aplicativo de mensagens da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
!!!!!!! O registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos. !!!!!!!
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html
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Situações que podem ocorrer:
1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).
2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);
3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;
Acredito que a letra A também esteja correta! Segue jurisprudência do STJ:
1. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. HABEAS CORPUS Nº 511.484 - RS (2019/0145252-0)
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1850879&num_registro=201901452520&data=20190829&formato=PDF
Acho que ficou mal formulada essa questão, se ele quer a questão correta então tem mais de uma opção.
GABARITO - E
Comentários...
Afinal, pode o policial atender o celular da pessoa detida?
Em todas as ocasiões, o STJ decidiu que não há ilegalidade consubstanciada no atendimento de ligação recebida pelo celular do acusado por parte dos agentes policiais, considerando que os atos foram cometidos no curso de operação policial e o acusado estava sob posse de entorpecentes, bem como que o ato fazia parte da apuração da prática criminosa.
· • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
· • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
· • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
· Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
Questão bem ambígua, a alternativa "C", de certa forma estaria correta, faltou ser especificado se havia ou não autorização do réu ou mandado judicial, deixando-a aberta
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