Em relação à perda do cargo como efeito da sentença penal c...
Em relação à perda do cargo como efeito da sentença penal condenatória, a Constituição da República de 1988 estabeleceu, no Art. 125, § 4º, um sistema especial em que cabe ao Tribunal competente a decisão. No entanto, por força de tratados internacionais, uma lei especial confere competência ao juiz de direito, em primeiro grau, para decretar a perda do cargo do militar como efeito automático da condenação penal.
Trata-se da lei de:
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GABARITO - A
Efeito da lei de tortura é automático
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
CF/88
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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feitos da condenação (Tortura (Lei nº 9.455/1997);)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
↳ Ex: Se o servidor pegar a pega de 8 anos de reclusão, não poderá ter cargo público por 16
↳ Efeito automático, aplica-se mesmo que o juiz não fundamente em decisão
Acertei a questão, mas ainda não entendi o motivo da Letra B também não está correta uma vez que tanto a tortura quanto a ORCRIM têm como efeito automático a perda do cargo.
perda do cargo no caso de condenação pelo crime de tortura é automática.
- a tortura é vedada em caráter absoluto no âmbito internacional.
-Organização Criminosa: TEM QUE TRANSITAR EM JULGADO. foi condenado e não cabe mais recurso? = perda automática
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