Em relação à perda do cargo como efeito da sentença penal c...

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Q1845269 Direito Penal

Em relação à perda do cargo como efeito da sentença penal condenatória, a Constituição da República de 1988 estabeleceu, no Art. 125, § 4º, um sistema especial em que cabe ao Tribunal competente a decisão. No entanto, por força de tratados internacionais, uma lei especial confere competência ao juiz de direito, em primeiro grau, para decretar a perda do cargo do militar como efeito automático da condenação penal.


Trata-se da lei de: 

Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do enunciado e o seu confronto com as alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - A decretação da perda do cargo do militar, como efeito automático da condenação penal, é possível nos casos de crime de tortura, previsto no § 5º do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". 
Quanto ao tema, o STJ vem assentando entendimento no sentido que apenas nos casos de crime de tortura a perda do cargo é efeito automático da condenação, senão vejamos:
“PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  CORRUPÇÃO  PASSIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE. ACRÉSCIMO   CONCRETAMENTE   MOTIVADO.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO  DE POLICIAL.   ALEGADA   FALTA   DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI  -  Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda  de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92,  I,  do  Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma   que  a  sua  incidência  demanda  fundamentação  expressa  e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
Item (B) - No que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  CORRUPÇÃO  PASSIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE. ACRÉSCIMO   CONCRETAMENTE   MOTIVADO.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO  DE POLICIAL.   ALEGADA   FALTA   DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI  -  Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda  de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92,  I,  do  Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma   que  a  sua  incidência  demanda  fundamentação  expressa  e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - Conforme visto na análise dos itens (A) e (B), no que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  CORRUPÇÃO  PASSIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE. ACRÉSCIMO   CONCRETAMENTE   MOTIVADO.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO  DE POLICIAL.   ALEGADA   FALTA   DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI  -  Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda  de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92,  I,  do  Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma   que  a  sua  incidência  demanda  fundamentação  expressa  e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - Conforme visto na análise dos itens (A), (B) e (C), no que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  CORRUPÇÃO  PASSIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE. ACRÉSCIMO   CONCRETAMENTE   MOTIVADO.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO  DE POLICIAL.   ALEGADA   FALTA   DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI  -  Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda  de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92,  I,  do  Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma   que  a  sua  incidência  demanda  fundamentação  expressa  e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Conforme visto na análise dos itens (A), (B), (C) e (D), no que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  CORRUPÇÃO  PASSIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE. ACRÉSCIMO   CONCRETAMENTE   MOTIVADO.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO  DE POLICIAL.   ALEGADA   FALTA   DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI  -  Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda  de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92,  I,  do  Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma   que  a  sua  incidência  demanda  fundamentação  expressa  e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)

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GABARITO - A

Efeito da lei de tortura é automático

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

CF/88

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

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feitos da condenação (Tortura (Lei nº 9.455/1997);)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

↳ Ex: Se o servidor pegar a pega de 8 anos de reclusão, não poderá ter cargo público por 16

↳ Efeito automático, aplica-se mesmo que o juiz não fundamente em decisão

Acertei a questão, mas ainda não entendi o motivo da Letra B também não está correta uma vez que tanto a tortura quanto a ORCRIM têm como efeito automático a perda do cargo.

perda do cargo no caso de condenação pelo crime de tortura é automática.

  • a tortura é vedada em caráter absoluto no âmbito internacional.

-Organização Criminosa: TEM QUE TRANSITAR EM JULGADO. foi condenado e não cabe mais recurso? = perda automática

O efeito automático para o crime de organização criminosa, Matheus, é apenas quando não há como recorrer da decisão ( transitado em julgado).

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