Conforme o artigo 109 do Estatuto dos Policiais Militares do...
I. Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: para Oficial superior: 65 anos; para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos; para Praças: 55 anos.
II. For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
III. Estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV. For condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V. Sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em consequência da decisão do Conselho de Justificação;
VI. Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em consequência da decisão do Conselho de Disciplina.
Analise as alternativas acima e assinale a única opção correta:
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b) SOMENTE A ALTERNATIVA I ESTA INCORRETA.
Art. 109. O policial-militarserá reformado quando:
I – Atingir as seguintesidades limites de permanência na reserva remunerada:
a) Para Oficial superior: 64anos;
b) Para Capitão e OficialSubalterno: 60 anos;
c) Para Praças: 56 anos. X
LC 625/14 (Art. 3º) - DO: 19.796 de 10/04/2014
O art. 109 da Lei nº 6.218, de10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109..........................................................................................................
I –.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) para Praças: 60 anos;
................................................................................................................”(NR)
II – For julgado incapazdefinitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
III – Estiver agregado pormais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente,mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – For condenado a pena dereforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V – Sendo Oficial e tiverdeterminado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado emconseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
VI – SendoAspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado oComandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, emconseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;
Parágrafo único. Opolicial-militar reformado na formados itens V e VI só poderá readquirir a suasituação anterior respectivamente, por outra sentença de órgão Judiciáriocompetente ou por decisão do Cmt Geral da Polícia Militar.
Sabendo a primeira mata a questão, INCAB seja assim por favor querida. huehuehue
Apenas para atualizar, conforme dispõe atualmente o Estatuto, são as seguintes idades para reforma:
72 anos (Oficial Superior)
68 anos (Capitão e Oficial Subalterno)
70 anos (Subtenente e Sargentos)
65 anos (Cabos e Soldados)
QUESTÃO DESATUALIZADA !
CONFORME LEI Nº 6.218
Art. 109. O policial-militar será reformado quando:
I – atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;
b) para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;
c) para Praças:
Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;
Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos.
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