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Q535724 Legislação Estadual
De acordo com a Constituição do Estado de Minas Gerais, é vedado ao Estado
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C) estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. 




Constituição do Estado de Minas Gerais 



Art. 5º – Ao Estado é vedado: 

I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 

II – recusar fé a documento público; 

III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.

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