Quanto à violação das obrigações e dos deveres e às previsõ...

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Q879452 Legislação Estadual
Quanto à violação das obrigações e dos deveres e às previsões da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, assinale a alternativa INCORRETA.
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 Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012

Art. 40. São competentes para instaurar ou determinar a instauração de sindicância, e aplicar as sanções disciplinares, as seguintes autoridades:

I - o Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

II - o Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

Art. 40. São competentes para instaurar ou determinar a instauração de sindicância, e aplicar as sanções disciplinares, as seguintes autoridades:

I - o Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

II - o Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

III - o Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

IV - o Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

V - o Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

VI - o Diretor, o Subdiretor, o Chefe de Seção do Estado Maior, os Comandantes ou Subcomandantes de OM, em relação a todos os militares que lhes forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão.

ESSA QUESTÃO NUNCA FOI DE DIREITO ADM.

GABARITO: B

Em razão do que preceitua o art. 40, II da Lei 2.578 de 2012.

Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a oficial, a critério da autoridade instaurada, respeitada a hierarquia.

Gab: B

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