O Decreto-Lei n° 667/1969 foi elaborado com a finalidade d...
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Gab: D
Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação
(A) (ERRADO) Não é proibida. Art 10. Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.
(B) (ERRADO) Não é obrigatório. "Fica quem quer Renan!" Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
(C) (ERRADO) Art. 6°, § 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para: a) Casa Militar de Governador; b) Gabinete do Vice-Governador; c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
(D) (CERTO) Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
(E) (ERRADO) Art. 6° § 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.
Em princípio, o oficial da ativa, do último posto, da própria corporação exercerá o comando das polícias militares.
revogado
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