Conforme previsão no Estatuto dos Policiais Militares do Est...
( ) A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar. ( ) Ao policial-militar da ativa, é autorizado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, sendo vedado exercer diretamente a gestão de seus Bens. ( ) Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução. ( ) Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos
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Lei nº 3.808, de 1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Piauí
VERDADEIRA - A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 34
FALSA – (o examinador misturou o art. 28º e o parágrafo 2º na mesma alternativa)
Ao policial-militar da ativa, é autorizado (é vedado) comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (Art. 28), sendo vedado exercer diretamente a gestão de seus Bens.
(§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo)
VERDADEIRA - Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 37
VERDADEIRA - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos
Art. 61 § 3º -
GAB- LETRA C
"Si vis pacem, para bellum"☠☠☠☠
GABARITO: LETRA C.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 37 - Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 61, § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
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