Considere que Marcos é empresário, casado com Roberta no re...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é a fiança no contexto do regime de comunhão parcial de bens, destacando a necessidade de outorga conjugal (autorização do cônjuge) quando um dos cônjuges atua como fiador. Este é um ponto importante nas questões que tratam de contratos de fiança.
De acordo com o artigo 1.647, III, do Código Civil, a prestação de fiança por um dos cônjuges exige a autorização do outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, sem essa autorização, a fiança é ineficaz.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E - A fiança prestada por Marcos sem autorização de Roberta implica a ineficácia total da garantia.
Esta é a alternativa correta. A ausência de outorga conjugal torna a fiança ineficaz, conforme mencionado anteriormente, já que a autorização do cônjuge é necessária para garantir a proteção do patrimônio comum do casal.
Agora, vejamos as alternativas incorretas:
Alternativa A - A fiança pode ter sido prestada por escrito ou oralmente, mas não admite interpretação extensiva.
Incorreta. A fiança deve ser prestada por escrito, conforme o artigo 819 do Código Civil. Além disso, a regra geral é que a interpretação da fiança não pode ser extensiva, mas a questão não aborda isso corretamente dentro do contexto apresentado.
Alternativa B - Como a fiança foi dada no exercício da atividade profissional, a fiança prestada por Marcos é válida e admite interpretação extensiva.
Incorreta. Mesmo no exercício da atividade profissional, a fiança sem a devida outorga conjugal é ineficaz. A interpretação extensiva não é aplicável para validar a ausência de autorização do cônjuge.
Alternativa C - A fiança é uma das garantias reais expressas no Código Civil, assim como o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Incorreta. A fiança é uma garantia pessoal, não real. As garantias reais envolvem direitos reais de garantia sobre bens, como o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Alternativa D - Para a fiança ser válida é imprescindível o consentimento expresso do devedor.
Incorreta. O consentimento do devedor não é requisito para a validade da fiança. O foco está na necessidade de autorização do cônjuge do fiador, não do devedor.
Uma pegadinha comum nesta questão é confundir a necessidade de autorização do cônjuge com o consentimento do devedor ou com a validade da fiança em contextos de atividade profissional, o que não elimina a necessidade de outorga conjugal.
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Comentários
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Conforme o art. 1.647 do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
Além disso, o STJ na súmula nº 332 define que: é obrigatória a autorização do cônjuge para ser fiador.
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