Suponha que uma empresa fictícia chamada “Empresa X” foi aut...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a existência de processo administrativo fiscal no qual o contribuinte contesta autuação realizada pela Administração não é óbice à inscrição do crédito em dívida ativa, mas apenas à sua cobrança mediante proposição da ação de execução fiscal.
Falso, pois fere o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
B) a citação realizada deve ser considerada nula, pois não se admite a
citação por edital na ação de execução fiscal, sendo que a referida nulidade
terá por consequência também a nulidade da confissão de dívida realizada
unilateralmente.
Falso, pois a LEF (lei 6.830/80) traz hipóteses de citação por edital:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
C) o deferimento do parcelamento por parte da Administração resulta na impossibilidade
jurídica de prosseguimento da execução fiscal por ausência de causa de
pedir, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários e custas sucumbenciais.
Falso, pois a execução fiscal é apenas suspensa (não extinta).
D) o parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, acarretando necessariamente a suspensão do prosseguimento da ação
de execução fiscal já ajuizada, a qual poderá ser retomada na hipótese de
desrespeito às condições do parcelamento.
Correta, por respeitar o seguinte julgado do STJ (o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, logo também suspende a execução fiscal, mas apenas enquanto estiver adimplente com as obrigações desse parcelamento):
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
(REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
E) após o recebimento da citação para pagar integralmente ou garantir a
dívida, no curso de ação de execução fiscal, é vedado ao
contribuinte solicitar a inclusão da dívida em plano de parcelamento
tributário.
Falso, pois cabe esse pedido, conforme o julgado acima.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do , suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
São 6 as hipóteses de suspensão do crédito tributário:
- moratória;
- o depósito do seu montante integral;
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- o parcelamento
LETRA D
D) O parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, acarretando necessariamente a suspensão do prosseguimento da ação de execução fiscal já ajuizada, a qual poderá ser retomada na hipótese de desrespeito às condições do parcelamento.
Justificativa:
- Segundo a legislação tributária brasileira, o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade do débito, o que implica na suspensão do curso da ação de execução fiscal já iniciada. A execução fiscal poderá ser retomada se o contribuinte não cumprir com as condições estabelecidas no parcelamento.
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