NÃO constitui crime previsto na Lei n° 8.069/1990 - Estatut...
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Estranho.
Estranho mesmo.. a resposta dada pela questão constitui crime SIM!!!
E aí? Qual a resposta?
B- Privar a criança ou o adolescente sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
EM FLAGRANTE NÃO É CRIME
CRIME SERIA: SEM ESTAR EM FLAGRANTE
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente
GAB:B
Privar a criança ou o adolescente sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Questão mal elaborada, a banca deveria ter suprimido o conectivo "ou". Assim, daria a entender que o flagrante não necessita de ordem da autoridade judiciária como realmente é.
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