o regime de adiantamento fixado na Lei n° 4.320/64 se carac...
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O tema central da questão é o regime de adiantamento estabelecido pela Lei n° 4.320/64, que trata do processamento especial de despesa pública orçamentária. Esse regime permite que um servidor ou funcionário receba um valor antecipadamente para a realização de despesas específicas. Para entender essa questão, é necessário conhecimento sobre a legislação e as características deste regime.
A alternativa correta é a A. Vejamos o porquê:
A - A dispensa de empenho na dotação própria.
No regime de adiantamento, é obrigatório que haja um empenho prévio, ou seja, a reserva orçamentária para garantir que os recursos serão disponibilizados de forma adequada. Portanto, a afirmação de que há dispensa de empenho é incorreta, fazendo desta a resposta certa para a pergunta que pede uma exceção.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
B - Realizar-se em casos excepcionais.
O regime de adiantamento realmente deve ser utilizado em situações excepcionais, quando a despesa não pode ser realizada pelo processo normal. Assim, esta alternativa está correta e não é a exceção.
C - Ser aplicável a despesas expressamente definidas em lei.
As despesas cobertas pelo regime de adiantamento são aquelas previamente definidas pela legislação, assegurando o uso correto dos recursos. Portanto, esta afirmação está correta.
D - Limitar-se a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
O regime de adiantamento é justamente para despesas que, por sua natureza, não podem seguir o processo orçamentário comum. Esta alternativa está, portanto, correta.
E - Não ser concedido a servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos.
É uma regra do regime de adiantamento que ele não pode ser concedido a servidores em 'alcance' (excedendo o limite do adiantamento) ou que já tenham dois adiantamentos em seu nome. Esta regra está correta.
Espero que esta explicação ajude você a entender melhor o regime de adiantamento e a resolver questões semelhantes no futuro. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
LEI 4.320/64
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
GAB: LETRA (A)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
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