Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e le...
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Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá:
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
GAB B
25 da Constituição Federal:
Art. 3º Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A - INCORRETA -
- Art. 21 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal.
- § 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.
B - CORRETA -
- Art. 3º, o § 3º do art. 25 da Constituição Federal:
- Art. 3º Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum
C - INCORRETA - O teor do novo parágrafo segundo esclarece que compete aos Estados explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
COM RELAÇÃO A LETRA D
As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção de todos aqueles que foram incluídos à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União
SÃO DE PROPRIEDADE DA (União) e não dos estados membros.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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