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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: CBM-BA Prova: IBFC - 2020 - CBM-BA - Soldado |
Q1134275 Direito Penal Militar
Assinale a alternativa correta que se apresenta como forma qualificada do crime militar de “violência contra superior”.
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Gabarito comentado

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre as formas qualificada do crime de violência contra superior conforme dispostos na redação do Código Penal Militar (CPM).
Questão letra de lei. Vejamos:

A – Correta – Exato. A violência com o uso de arma no crime de violência contra superior trata-se de forma qualificada. Tal delito está previsto no art. 157 do CPM, o qual diz: “Art. 157. Praticar violência contra superior: 

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.


Observação: O § 2º, apesar de ser uma majorante, é previsto como forma qualificada pelo Código Penal Militar, por isso o enunciado fala sobre “forma qualificada”.

B – Incorreta – “Dano psicológico" Não se configura uma das formas qualificadas do crime militar em análise.
C – Incorreta – Não se trata de umas das formas qualificadas do crime de violência contra superior.
D – Incorreta - Não se configura uma das formas qualificadas do crime militar em análise.
E – Incorreta – De acordo com o STM, “A ocorrência da figura contravencional denominadavias de fato", praticada por policial militar, não constitui crime militar, tal como definido no art. 9°, do Código Penal Militar." Porém, se resultar lesão corporal configura o delito militar qualificado exposto no §3º do art. 157 CPM. Veja: § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.


Gabarito do professor: alternativa A



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Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior:

       Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

       § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

       Pena - reclusão, de três a nove anos.

       § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

       § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

       § 4º Se da violência resulta morte:

       Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Vias de fato é a contravenção penal prevista no Dec.-lei 3.688/1941, art. 21, consistente em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal. A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto. Eleva-se a pena de um terço até metade se a vítima for maior de 60 anos.

Trecho extraído da obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”- volume 1 

Gab. A

Apenas uma observação: o conceito dado ao crime qualificado pelo CPM é diferente do CP comum. Em muitas vezes, o CPM trata como forma qualificada também uma causa de aumento de pena, como visto no art. 157 (violência contra superior).

Violência contra superior

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

Majorantes      

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Qualificadora     

 § 4º Se da violência resulta morte:

 Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 Majorante      

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte 1/6, se o crime ocorre em serviço.

OBSERVAÇÃO 

•Crime contra a autoridade ou disciplina militar 

•Crime propriamente militar 

só tem previsão no código penal militar

•Crime militar próprio 

só pode ser praticado por militar

•Envolve condição hierárquica e violência

•Sujeito ativo inferior

•Sujeito passivo superior

•Violência praticada com arma aumento de pena 1/3

•Crime ocorre em serviço aumento de pena da sexta parte 1/6

GABARITO: Letra A

a) se a violência é praticada com arma.

Art. 157, § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

b) se da violência resulta dano psicológico.

Não há essa hipótese no artigo 157.

c) se a violência é moral.

Não há essa hipótese no artigo 157.

d) se a violência é praticada mediante simulacro de arma de fogo.

O artigo 157 não trata sobre o simulacro, mas sim, da violência praticada com ARMA.

e) se da violência resulta vias de fato.

Não há essa hipótese no artigo 157.

.

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.

.

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LETRA DA LEI:

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas:

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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