Em relação ao previsto na Lei de Introdução às Normas do Dir...
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GABARITO: D
A) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a interpretação extensiva, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
B)Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Dessa maneira, dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a adequação demonstrará a necessidade e a motivação da medida imposta ou da validação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
C)Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país noventa dias depois de oficialmente publicada, e, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia quarenta e cinco dias depois de publicação oficial
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
RESUMO:
NO PAÍS --> 45 DIAS DE VACATIO LEGIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA.
NO ESTRANGEIRO --> SE INICIA 3 MESES DEPOIS.
ATENÇÃO: 3 meses é DIFERENTE de 90 dias. As bancas sempre jogam essa pegadinha, fiquem atentos.
D)As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
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