Julgue os itens seguintes, relativos ao controle de constitu...
No ordenamento jurídico brasileiro, são previstos dois remédios jurídicos para enfrentar a denominada inconstitucionalidade por omissão: o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão.
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Resposta: Certo
Mandado de injunção no controle difuso, e ação de inconstitucionalidade por omissão no controle concentrado.
CF/88, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Questão CORRETA.
Ambas visam assegurar a força normativa da constituição, atuando em casos de normas de eficácia limitada.
Principais diferenças:
Legitimidade: MI pode ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica. ADI por Omissão somente pode ser proposta pelos elencados no art. 103da CF, sendo os mesmos legitimados para propor ADI e ADC.
Competência: MI pode ser proposto perante STF, STJ, TRE ou TRF, conforme previsão na CF. Já a ADI por Omissão somente pode ser proposta perante o STF, por tratar-se de controle concentrado de constitucionalidade.
Objeto: MI: o art. 5º, LXXI, determina de modo genérico quais as categorias abrangíveis pelo mandado de injunção: direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Já a ADI por Omissão o seu objeto de controle está respaldado na falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada.
Possibilidade de liminar: MI: impossível. ADI por Omissão: possível
Efeitos da decisão: MI: é possível a adoção de posição concretista, na qual o tribunal implementa, efetivamente, o direito pretendido, podendo ter efeito erga omnes ou inter partes. Já na ADI por Omissão, a própria CF impede que o STF exerça o chamado "ativismo judicial", estabelecendo os seguintes efeitos: a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional; b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11220&revista_caderno=21
E se um órgão público for omisso e não assegurar meu direito de retificar informações, o mandado de segurança não seria uma opção contra essa omissão além dessas duas supracitadas??!
Layson Rubens, no caso que você expos é cabivel mandado de segurança, que possue fins diferentes, quandoperpetrada por ilegalidade ouabuso de poder porautoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público,
sendo diferente do mandado de injunção que foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidentalde constitucionalidade
da omissão. O mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndromede inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento emque a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novospreceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), nãotêm o condão de produzir
todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativainfraconstitucional.
A açãodireta de inconstitucionalidade por omissão foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesaobjetiva da Constituição.Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucionalde garantia individual, enquanto a açãodireta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantiada Constituição”.
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