Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir. O crim...
Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.
O crime de roubo próprio se consuma com a inversão da
posse, desde que o objeto subtraído saia da esfera de
vigilância da vítima.
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A questão versa sobre o momento consumativo do crime de roubo próprio, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. O roubo próprio se caracteriza pela utilização da violência, própria ou imprópria, ou da grave ameaça anteriormente ou simultaneamente à subtração da res furtiva. A consumação do crime de roubo próprio se dá com a inversão da posse da coisa, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, não se exigindo a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa. Este entendimento, inclusive, está registrado no enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GAB E / teoria da amotio "apprenhensio"
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça,
Ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo prescindível (desnecessário) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
errado
o STJ adota a teria do amotio, somente com a inversão da posse já se consuma o crime
•Roubo Próprio: 1º violência/grave ameaça/reduzir capacidade; 2º subtração;
Obs.: Violência/ameaça DURANTE o crime.
•Roubo Impróprio: 1º subtração; 2º violência/grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime;
Obs.: Violência/ameaça APÓS/DEPOIS o crime.
O art. 157 é chamada de roubo próprio. Pode ser praticado mediante grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva. Trata-se da promessa de mal grave, por gestos, palavras ou símbolos.
Súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM mediante emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Portanto, ao retirar a coisa da vítima, mediante violência ou grave ameaça já está configurado o crime de roubo. Não é necessário que o agente tenha a posse do bem por muito tempo.
Súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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