Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue...
Configura erro de proibição o fato de um agente se apropriar de dinheiro que, no exercício do cargo público, tenha recebido por erro de outrem.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.
O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".
O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.
O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Resposta: Errado
Na realidade, nesta situação não há que se falar em erro de proibição, muito pelo contrário, o agente vai responder pelo crime do art. 313 do CP.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313, CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Apenas complementando a resposta:
É preciso que se diferencie o erro de tipo do erro de proibição.
No erro de TIPO, o agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade).
No erro de PROIBIÇÃO, o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do comportamento (não conhecimento da proibição).
Por fim, o erro de TIPO pode ser:
-ESSENCIAL: recai sobre dados principais (elementares) do tipo. Se avisado do erro, o agente para de agir.
-ACIDENTAL: recai sobre dados periféricos, secundários do tipo. Se avisado, o agente corrige o erro e continua agindo ilicitamente.
O erro de tipo ESSENCIAL divide-se em:
-INESCUSÁVEL - EVITÁVEL
-ESCUSÁVEL - INEVITÁVEL
Já o erro de tipo ACIDENTAL divide-se em:
- erro sobre o objeto;
- erro sobre a pessoa;
- erro na execução (aberratio ictus);
- resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);
- sobre o nexo causal (aberratio causae);
Acho que é isso pessoal, me corrijam se estiver errado...
Abraços,
ABSURDO... RS AQUI É O ART.313 Peculato mediante erro de outrem
QUESTÃO ERRADA.
Falando em peculato, segue uma questão interessante.
Q17184 Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.
CORRETA.
Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO.
Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.
Normatizado no direito penal brasileiro pelo artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.
Porém, a questão aborda o assunto PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
Art. 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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