Julgue os itens a seguir, acerca dos crimes contra a incolum...
Um eletricista que, sem se utilizar dos cuidados necessários, por desconhecê-los, interromper o serviço de discagem do telefone 190 da polícia militar, prejudicando um serviço de utilidade pública, responderá por crime contra a incolumidade pública, na modalidade culposa, ante a ausência da potencial consciência da ilicitude
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Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Contudo, não há previsão da modalidade culposa no artigo 266 do CP, mas apenas dolosa, de forma que o eletricista não será punido, conforme preconiza o artigo 18, parágrafo único, do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sobre a potencial consciência da ilicitude, Cleber Masson leciona que a aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele, no momento da conduta, era dotado ao menos da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. Exige-se, pois, tivesse o autor o conhecimento, ou, no mínimo, a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, isto é, os aspectos relativos ao tipo penal e à ilicitude.
A eventual ausência de potencial consciência da ilicitude do fato afasta a culpabilidade, não respondendo o agente nem por dolo nem por culpa. É o que se dá no erro de proibição escusável, entendimento que foi expressamente acolhido pelo art. 21, parágrafo único, do Código Penal: "Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Comentários
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Resposta: Errado
Ainda que a conduta do eletricista foi culposa, o art. 266, § 1º, do CP pune apenas a conduta quando praticada de forma dolosa. Logo, não haveria crime, com base nisso já era possível responder a questão. Mas, um detalhe interessante que devemos nos atentar é que o eletricista não se utilizou dos cuidados necessários por não conhecê-los, e não por imprudência, negligência ou imperícia. Assim, estaria prejudicado a forma culposa, caso houvesse previsão legal. Ainda para aqueles que sustentem a tese de que houve imperícia (que consiste na falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade) o tipo não prevê a modalidade culposa, como já dito.
Concluindo, como o eletricista sabia o que estava fazendo, mas por desconhecimento dos cuidados necessários, não imaginava que iria interromper o serviço, houve por parte do agente a ausência da potencial consciência da ilicitude, esta, excludente de culpabilidade. Perceba que a banca misturou na assertiva potencial consciência da ilicitude com culpa em um crime que só é punido na forma dolosa, a fim de confundir o candidato.
matheus discordo de você apenas no tocante a possibilidade de culpa, pra mim há sim culpa por imperícia, embora o tipo penal como vc mesmo disse não comporta culpa. Estando errada a questão inclusive quanto ao trecho final que fala de ausência da potencial consicência da ilicitude, pois não é caso de ausência da potencial consciência de ilicitude (hipótese de exclusão da culpabilidade), mas sim de fato culpável...
Na realidade, acredito que exista outro erro cuja percepção também levaria à conclusão de que a questão está errada. A potencial consciência da ilicitude é componente da Culpabilidade, enquanto o dolo e culpa são elementos subjetivos do tipo penal. Sendo assim, a culpabilidade nunca afastaria o dolo para considerar uma conduta apenas culposa, é o que ocorre no erro de proibição: ou isenta de pena (exclui a culpabilidade) ou a pena será reduzida em 1/6a 1/3. A questão tenta indicar que a ausência da potencial consciência da ilicitude afasta o dolo e ordena a condenação pelo crime culposo, e isso não pode acontecer.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico - Art. 266.Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar‑lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.
Misturou geral! Questão manifestamente errada!
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