Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens sub...
Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal
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Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o artigo 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado.
É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal.
Em concursos de tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu. Nesse contexto, já decidiu o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Recurso ordinário em HC a que se nega provimento.
(RHC 85217, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00439 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 431-435 RB v. 17, n. 503, 2005, p. 32-33 RTJ VOL-00194-03 PP-00960)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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Resposta: Certo
Segue a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado. (HC 105.542, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, DJE de 14-5-2012)
Exemplo de Interpretação Extensiva só pra se ter noção do que se trata:
Quanto ao crime de receptação (art. 180, CP), se haveria tipicidade caso a coisa seja, ao invés de "produto de crime", "produto de ato infracional".
Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?
A analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógicoouaplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.
Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
GABARITO = ERRADO.
CABE SIM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DIREITO PENAL.
EX: EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO (O TIPO PENAL SE REFERE SOMENTE À EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, MAS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA SÃO UNÂNIMES EM RECONHECÊ-LA NA MODALIDADE CÁRCERE PRIVADO).
A meu ver a resposta está errada. Segundo Rogério Sanches e perfeitamente cabível tal interpretação.
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