Considerando o estudo dos efeitos da extinção do ato admini...
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Gabarito comentado
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>Extinção subjetiva - decorre do desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ocorre nos casos que se qualificam como intuitu personae, ou seja, atos personalíssimos e que, portanto, não se transmitem a terceiros. Ex: a permissão - se o beneficiário morre, o ato está extinto.
> Extinção objetiva - o objeto do ato é um dos elementos essenciais, se o ato perde seu objeto, ele se extingue de forma objetiva. O fundamento dessa forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto no plano de existência do ato. Ex: um estabelecimento é interditado, pouco tempo depois o estabelecimento é fechado definitivamente. Neste caso, não há razão de ser do próprio ato.
> Caducidade - ocorre quando o ato perde seus efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. Neste caso, o ato que passa a contrariar a norma se extingue.
> Desfazimento volitivo - o ato é extinto por manifestação de vontade do administrador. São modalidades de desfazimento volitivo: a invalidação ou anulação, a revogação e a cassação.
I - Cassação - ocorre quando o beneficiário descumpre condições essenciais para manutenção do ato e de seus efeitos.
II - Revogação - ocorre quando a manutenção do ato contraria o interesse público.
III - Anulação - decorre da existência de vícios de legalidade na edição do a
Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:
B) ERRADA - a Administração Pública não só pode, como deve atuar para retirar do mundo jurídico os atos com vício de legalidade. Essa prerrogativa é conferida pelo princípio da autotutela e inclusive é tema de duas súmulas do STF.
SÚMULAS DO STF SOBRE A AUTOTUTELA Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. |
GABARITO: Letra E
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GABARITO - E
A) A anulação pode ser feita tanto pela administração pública ( autotutela ) quanto pelo poder judiciário caso seja provocado ( Presunção de legitimidade dos atos adm )
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IMPORTANTE:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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B)❌ Vide a).
C)❌ Vide a)
D) ❌ Vide a)
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E) ✔A anulação pode ser feita tanto pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, bem como também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados que poderão utilizar-se, para esse fim, das ações pertinentes, conforme legislação processual vigente ou através de remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública.
A questão versa sobre o tema "Extinção do Atos Administrativos: anulação e revogação".
Para analisarmos os itens, é sempre importante ter em mente a súmula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A) INCORRETA. "A anulação pode ser feita somente pela Administração Pública, (...)"
➡ A anulação de um ato pode ser feita pela administração pública ou pelo Poder Judiciário,mediante provocação.
B) INCORRETA. "A anulação pode ser feita somente pelo Poder Judiciário, mediante provocação (...)"
➡ Não é somente pelo Poder Judiciário, mas também pela própria administração pública.
C) INCORRETA. A anulação não pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos.
➡ Novamente, pode sim. Tanto pela administração pública (de acordo com o princípio da autotuela) quanto pelo Poder Judiciário.
" A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (Lei nº 9.784/99, art. 53)
D) INCORRETA. "A anulação não pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados que (...)"
➡ Outra vez pode sim. Tanto por judiciário quanto a própria administração púbica podem anular ato ilegal.
E) CORRETA. "A anulação pode ser feita tanto pela Administração Pública, (...) bem como também pode ser feita pelo Poder Judiciário (...)"
➡ Única assertiva que contempla a possibilidade de anulação de atos pelo P.J e pela Adm. Pública.
GABARITO: LETRA "E".
ANULAÇÃO - EX TUNC.
OBS: AUTOTUTELA NÃO SE CONFUNDE COM TUTELA.
Gabrito letra D
Os atos podem ser anulados tanto pela administração (Autotutela) quanto pelo poder judiciário (Quando provocado pelo interessado).
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