O policial militar que durante uma ação policial militar ut...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos lá.
A situação apresentada no enunciado é a de um Policial Militar que agiu por meio da excludente de ilicitude legítima defesa prevista no art. 44 do CPM:
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Lado outro, o CPM também dispõe, em qualquer das excludentes de ilicitude, sobre o excesso culposo:
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa
Ou seja, em caso de excesso praticado pelo agente e se houver previsão culposa para o crime em razão do excesso, ele responderá na modalidade culposa.
A – Incorreta – Se houver previsão culposa, ele responderá criminalmente a título de culpa.
B – Correta – Nosso gabarito! Como vimos, ele responderá, por agiu em excesso.
C – Incorreta – Se for o caso, ele responderá na modalidade culposa.
D – Incorreta - Se houver previsão culposa, ele responderá criminalmente a título de culpa.
E – Incorreta - Se for o caso, ele responderá na modalidade culposa.
Gabarito do professor: alternativa B
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;- (Teoria diferenciadora)
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
LEGÍTIMA DEFESA
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
EXCESSO CULPOSO
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
EXCESSO ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
EXCESSO DOLOSO
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
GABARITO: Letra B
b) Responderá criminalmente pelo excesso.
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Estado de Necessidade:
O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:
Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.
Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
COMPLEMENTANDO...
O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:
- violencia salvifica
- excludente do comandante
- excludente inominada
Galera dando aula GIGANTE, numa coisa simples.
Falou que houve excesso, VIA DE REGRA, responde pelo excesso independente se por dolo ou culpa.
Nunca vi, nas questões de direito penal e CPM , qualquer EXCESSO que seja impune.
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