Acerca da prisão, do inquérito policial (IP) e da ação penal...

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Q378587 Direito Processual Penal
Acerca da prisão, do inquérito policial (IP) e da ação penal, julgue os itens que se seguem.

É admissível a prisão preventiva autônoma quando a infração penal configurar crime culposo, desde que a custódia cautelar se destine a impedir que eventuais condutas praticadas pelo autor possam colocar em risco a efetividade da investigação policial e do processo.
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A prisão preventiva do acusado pode ser decretadas nas seguintes hipóteses, segundo o CPP:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;            
IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Pelo que se observa, a prisão preventiva pode ser decretada com o fim de assegurar a instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP. Contudo, somente é admitido tal hipótese de prisão cautelar em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, nos termos do artigo 313, I do CPP, não sendo cabível, portanto, nos crimes culposos.

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CPP

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Resposta: Errado

Em regra a prisão preventiva não é para crime culposo, ainda mais quando for autônoma e não substitutiva. Da forma que vem narrado na assertiva não é possível utilizar da prisão preventiva, pois não se encaixa nas condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. Caberia a prisão preventiva autônoma em crime culposo nos casos de crimes que envolvem violência doméstica (art. 313, III, CPP), um exemplo desse crime é o art. 129, § 9º do CP.

QUESTÃO ERRADA.

PODE HAVER PRISÃO PREVENTIVA NOS CRIMES CULPOSOS? "Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos." http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863


Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, e, se for o caso, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)


ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO !!!

Caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Segue questão:

Q248698 CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.


Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

ERRADA.

Embasamento: "O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).”


Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Prisão preventiva autônoma ou independente constitui a regra dentro da persecução penal. Sendo assim, na maioria dos casos ela só poderá ser adotada quando se tratar de infração cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de prisão.

Essa espécie de prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz em qualquer momento da investigação ou do processo, desde que observados os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Penal. São legitimados ativos para solicitar essa medida: o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o ofendido, durante a fase de investigações; já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício. Essa modalidade de prisão preventiva deve ser decretada em último caso, quando as outras medidas cautelares se mostrarem inadequados ou insuficientes, independentemente do contraditório.

http://atualidadesdodireito.com.br/franciscosannini/2013/09/19/especies-de-prisao-preventiva-e-a-lei-12-4032011/ 

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