Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova ...
O militar deverá ser citado pessoalmente, sendo, ainda, obrigatória a notificação de seu superior hierárquico, para que este dispense o citado no dia e hora designados na citação.
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Gabarito comentado
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Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Assim, o militar não é pessoalmente citado, mas sim o é através do chefe do seu serviço, que deve notificá-lo.
Gabarito do Professor: ERRADO
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CPP
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do
respectivo serviço.
QUESTÃO ERRADA
QUESTÃO ERRADA.
Art. 358, CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359, CPP. O dia designado para FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como acusado, será notificado ASSIM A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.
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1) Por que a citação do militar é feita por intermédio do seu chefe?
Guilherme Nucci explica: "Trata-se de providência que tem em vista resguardar a intangibilidade do quartel, bem como a hierarquia e a disciplina, características inerentes à conduta militar. Assim, evitando-se que o oficial de justiça ingresse em dependências militares, à procura do réu, encaminha-se a requisição do juiz, por ofício, ao superior, que a fará chegar ao destinatário, no momento propício." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 665].
2) O Código de Processo Penal em seu art. 221, § 2 tem regra semelhante ao servidor público civil:
"Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados."
Guilherme Nucci explica por que a intimação do servidor público civil é feita pessoalmente com a comunicação do chefe:
"Intimação do funcionário público: faz-se pessoalmente, como no caso das demais testemunhas. Entretanto, para a regularidade do ato, é preciso que o juiz faça a comunicação ao seu superior, que irá providenciar a sua substituição, no dia da audiência. Assim, não basta a intimação do funcionário, sendo imprescindível a requisição ao superior. Se esta não for feita, está o intimado desobrigado de comparecer. Trata-se de interesse público, pois a ausência do funcionário, sem qualquer aviso, poderá inviabilizar algum serviço essencial prestado à população. Tem, pois, o superior tempo suficiente para providenciar a continuidade da atividade, quando lhe é comunicada a futura ausência do subordinado." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 497].
Estão confundindo o que prevê o art. 359, CPP: "dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição". Essa previsão é uma INTIMAÇÃO do funcionário público para comparecer à audiência de instrução e julgamento, não tem nada a ver com o ato formal da CITAÇÃO, que é a ciência inaugural à pessoa denunciada pelo MP de cometer um crime.
Nas palavras de Renato Brasileiro (CPP comentado, 2016, f. 972), "o art. 359 do CPP visa preservar a regularidade e a continuidade do serviço público, que poderia ser prejudicada caso o funcionário se ausentasse sem prévia comunicação ao chefe da repartição". Quer dizer, é a intimação da audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, se o funcionário estiver afastado de suas funções, não será necessária a notificação de seu chefe.
Assim, a forma estabelecida de citação de funcionário público pelo ordenamento jurídico é a geral, em regra, a prevista no art. 351 do CPP: "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado". (conferi doutrina de Guiherme Nucci e Renato Brasileiro antes de comentar)
Observe ainda que: "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.".
Ex: "a polícia cumpre mandado de prisão contra servidor público, posteriormente, após o recebimento da denúncia pelo juiz, esse será citado pessoalmente no estabelecimento prisional que se encontrar".
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